Parecer ADM n. 25/2019
Ref.: Processo n. 155/2019
TID n. 18143426
Interessada: XXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 12 e seguintes, a servidora contava, até o dia 13 de fevereiro de 2019, com:
1) 54 anos de idade;
2) 31 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição;
3) 21 anos, 0 meses e 03 dias no cargo;
4) 30 anos, 07 meses e 12 dias na carreira;
5) 31 anos, 04 meses e 17 dias no serviço público.
6) 17 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 04/07/1988.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço público prestado em outro órgão, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Consta informação de que à servidora foi concedido abono de permanência a partir de 28/12/2018.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 07 de fevereiro de 2019.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
De acordo com o que consta do processo, a servidora ainda não preencheu os requisitos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, não tendo cumprido o pedágio de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III, em 26/11/2015.
Entretanto, a servidora preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Pelo exposto, observa-se que a servidora reúne condições de aposentar-se nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Recomendo, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo a regra acima indicada, submetendo posteriormente à servidora.
É a manifestação que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 17 de abril de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877