Parecer ADM nº 32/2019
Ref.: Memorando SGP.12 nº 24/2019
TID nº 18299417
Assunto: Uso da expressão “serviço social” no Decreto 57.727/2017
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida o expediente de notificação que o Conselho Regional de serviço Social (CRESS/SP) faz à Câmara Municipal de São Paulo. Segundo consta, o Decreto Municipal 57.727/2017, que “institui o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios, na conformidade das disposições constantes do Capítulo I da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017”, teria usado o termo “serviço social” indevidamente, em ofensa ao art. 3º da Resolução CFESS 590/2010.
Vem a documentação a esta Procuradoria para elaboração de minuta de resposta, a qual segue em anexo a esta manifestação para o elevado descortino de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de abril de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048
MINUTA
São Paulo, de abril de 2019.
Ofício nº
Ref.: Notificação CRESS-SP/SFP nº 032/2019
Proc. Adm. (Resolução Cfess nº 590/10) CRESS-SP/SFP nº 251/2017
Assunto: Uso da expressão “serviço social”
Ilustríssima Senhora,
A Câmara Municipal de São Paulo foi notificada pelo Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo (CRESS/SP) pelo emprego da expressão “serviço social” no Decreto Municipal 57.727/2017, que “institui o serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios, na conformidade das disposições constantes do Capítulo I da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017”. Conforme documento em referência, a expressão seria reservada para casos de desempenho de atribuições privativas de assistente social, nos termos do art. 3º da Resolução CFESS 590/2010.
Inicialmente, cabe destacar a inaplicabilidade da citada resolução ao presente caso. Não obstante seja legítimo o exercício do poder de polícia pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), representado pela fiscalização da atividade de serviço social, tal somente pode recair sobre atos materiais e concretos. Ensina Maria Sylvia di Pietro que poder de polícia é “a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” (Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 153). Também se depreende da definição consubstanciada no Código Tributário Nacional, ex vi:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
A notificação, porém, consiste em atacar um ato normativo. O ordenamento jurídico, para casos como este, oferece meios próprios para eliminá-lo, ao fundamento de afrontar lei ou Constituição. O expediente adotado pelo CRESS, data venia, não se apresenta como o mais adequado para o fim colimado.
Seja como for, convém-nos expor também a análise do mérito da questão.
Decreto nada mais é do que a forma de que se reveste um ato emanado do Chefe do Poder Executivo para, em regra, regulamentar uma lei. Em outros termos, enquanto uma lei obedece a um rito de aprovação pelo Poder Legislativo, o rito de expedição de decreto passa unicamente pelo Poder Executivo. Assim, a expedição do Decreto 57.727/2017 coube exclusivamente ao Senhor Prefeito, no exercício da competência conferida pelo art. 69, III, da Lei Orgânica do Município.
A participação desta Casa Legislativa se deu na aprovação da Lei 16.665/2017, que “autoriza o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios; introduz alterações nas Leis nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007”, e foi regulamentada pelo citado decreto. Ainda que “serviço social autônomo” não se relacione com serviço social, a expressão é de larga aplicação, seja na legislação, seja na doutrina, e de tão difundida que soaria um contrassenso que alguém pudesse confundi-la com atividade privativa de assistente social. Na definição de Hely Lopes Meirelles:
“Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras”. (Direito municipal brasileiro. 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2017, p. 417).
Ressalte-se que a Resolução CFESS 590/2010 foi editada para coibir o exercício irregular da profissão de assistente social. Qualquer texto legislativo requer interpretação que vá além da mera literalidade e alcance seu propósito. Nesse sentido, a instituição da São Paulo Negócios não tem a pretensão de se invadir na esfera de atividade que é privativa a certa categoria profissional, como se pode dessumir do texto da Lei Municipal 16.665/2017, pois trata de outra matéria, completamente diversa, eis que “serviço social”, em verdade, é apenas uma parte de uma expressão maior, “serviço social autônomo”, cujos contornos são consagrados nos país. Assim, aplicar penalidade em razão do mero uso da expressão “serviço social”, data venia, não estaria em conformidade com o objetivo do ato normativo.
Diante do exposto, tendo em vista a inadequação do exercício do poder de polícia para reprimir uma lei e o esclarecimento acerca da expressão “serviço social autônomo”, requemos, respeitosamente, o acolhimento do quanto aqui explanado e, por conseguinte, o afastamento da pretensa aplicação de penalidade.
Ao ensejo, firmamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração.
EDUARDO TUMA
Presidente
À Sua Senhoria, a Ilustríssima
PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA
Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo
Rua Conselheiro Nébias, 1.022
CEP 01203-002 – São Paulo/SP.