Parecer ADM nº 37/2019
Ref.: Ofício – XXXXXXXXXXXX
TID nº 182994417
Assunto: Enquadramento sindical
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida o expediente de ofício recebido pela Câmara Municipal de São Paulo em que o XXXXXXXXX afirma que é o representante de trabalhadores terceirizados, apesar da existência da XXXXXXXXX.
É o relatório. Opino.
As relações de trabalho tanto podem ser vistas do ponto de vista individual, entre empregado e empregador como regra, e também coletivo, isto é, as relações entre grupos de pessoas sobre interesses coletivos. No segundo caso, fala-se de liberdade sindical, pela qual, segundo a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”. A Constituição Federal, a seu turno, estabelece que “é livre a associação profissional ou sindical”, observadas certas condições (art. 8º).
Nesse contexto, compreende-se sindicato como organização que visa à representação dos interesses de determinado grupo na esfera de suas relações trabalhistas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), suas atribuições são representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; celebrar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (art. 513, caput).
Já a associação é, nos termos do Código Civil, uma pessoa jurídica de direito privado caracterizado pela “união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (art. 53, caput), com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É constituída, de modo geral, com objetivos altruístas, em benefício de toda a comunidade ou de parte dela. Difere, pois, do sindicato, pois enquanto este tem legitimidade para tratar de relações de trabalho como representante de certa categoria, aquela pode praticar os mais diversos atos jurídicos, sobre variados temas, desde que atendido seu objeto social. Cada qual atua numa esfera distinta.
Desse modo, nada obsta que a Câmara Municipal de São Paulo possa encetar relações com a chamada XXXXXXXXX, ressalvado apenas que, quando se tratar de negociação coletiva de trabalho, a parte legitimada é o XXXXXXXXX.
É o parecer que submeto ao elevado descortino de Vossa Senhoria.
São Paulo, 8 de maio de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048