TID n. 18338644
Ref. Ofício SGA n. 112/2019 – Processo CMSP n. 1387/2017
Assunto: Restituição de valores – Servidor falecido – Inviabilidade de inscrição na Dívida Ativa
Parecer ADM n. 43/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de solicitação de análise e apreciação jurídica acerca de manifestação da D. Procuradoria do Município pela inviabilidade de inscrição na Dívida Ativa de valores devidos por ex-servidor falecido da Edilidade, referentes a multas de trânsito, não descontadas na oportunidade da extinção de seu vínculo.
A D. Procuradoria do Município embasa sua posição no fato de, inobstante diligências promovidas, não terem encontrado bens em nome do falecido ou ação de inventário ou arrolamento que ensejassem a propositura de execução em face do espólio do ex-servidor.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Conta o expediente com cópia dos documentos principais do PA CMSP 1387/2017, que dão conta de tentativas frustradas de restituição voluntária dos referidos valores.
Enviada a documentação pertinente à D. Procuradoria do Município, foram buscadas por meio das diversas ferramentas listadas às fls. 15 informações que possibilitassem a cobrança judicial dos valores, sem êxito, contudo.
Assim, o órgão manifestou-se pela inviabilidade de inscrição na Dívida Ativa e execução dos valores às fls. 21.
Nos termos do artigo 28 da Lei Municipal n. 16.974, de 23 de agosto de 2018, incumbe privativamente à Procuradoria Geral do Município a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa , razão pela qual, quanto a esse aspecto, detém a decisão sobre a viabilidade de realização do crédito público.
Assim, quanto ao aspecto jurídico, fracassadas as tentativas internas de recuperação dos valores de forma administrativa e atestada a inviabilidade de cobrança judicial pela D. Procuradoria do Município, não se vislumbra qualquer outra providência possível para a recuperação do crédito público em questão.
Quanto ao aspecto contábil, se o caso, deve-se solicitar à SGA.2 a devida escrituração para feito de prestação de contas.
É o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 15 de maio de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877