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Parecer ADM nº 046/2019

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Parecer n° 46/2019

Parecer ADM nº 46/2019
Ref.: TID nº 18341597
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Relatório de pesquisas e levantamentos realizados no XXXXXXXXXXXXXXX

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de requerimento formulado por XXXXXXXXXXXXXX e endereçado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo objetivando, em suma, obter junto à Câmara Municipal de São Paulo “ações de curto prazo, com datas previstas de atitudes, medidas e encaminhamento de soluções, no sentido de corrigir as situações em desconformidades” no XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Acosta ao presente relatório realizado por “Membros Usuários e Trabalhadores” listando problemas detectados no mencionado complexo de saúde.

É o breve relato. Passa-se a opinar.

Sob o ponto de vista jurídico, a Constituição Federal dispõe ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), e também dos Municípios, eis que a eles cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II).

A Lei Orgânica do Município, ao tratar do assunto, estabelece em seu art. 213, I, que o Município, com a participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca de eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

Contudo, práticas concretas para realizar as ações pretendidas pelo signatário do requerimento são da competência do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo fiscalizar o cumprimento das normas supramencionadas, respaldado pelo poder fiscalizador estabelecido pelo art. 31 da Constituição Federal e reiterado pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 14, XV.

Com efeito, incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a administração do Município, tarefa que engloba a criação e estruturação dos órgãos públicos e a gestão, a organização e a execução dos serviços e das obras públicas municipais. À Câmara Municipal compete verificar a regularidade do cumprimento das diretrizes financeiras e orçamentárias.

A esse respeito, confira-se:

“A Câmara Municipal tem o dever de acompanhar a ação administrativa desenvolvida pelo Poder Executivo, verificando a regularidade do cumprimento das diretrizes financeiras e orçamentárias.
Essa fiscalização é um poder-dever a cargo da Câmara, e para seu exercício conta com poderes específicos, podendo instaurar processos e procedimentos para apurar regularidades, solicitar informações ao Prefeito, convocá-lo, assim como a seus assessores, para que prestem informações e esclarecimentos sobre questões de interesse do Município, como mecanismo de controle externo, devem ser expressamente previstas na Lei Orgânica, conforme dispõe o art. 29, IX, da Lei Magna Federal.” (in Direito Municipal. Regina Maria Macedo Nery Ferrari, 5ª edição, 2018, pág. 200).

Diante disso, sugere-se sejam os fatos narrados no requerimento disponibilizados aos nobres Vereadores da Casa, a fim de que, obedecendo-se à autonomia e à competência legislativa de cada um dos nobres Edis, possam embasar eventual providência no âmbito das competências parlamentares.

É o entendimento que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 20 de maio de 2019.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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