Parecer ADM nº 54/2019
Ref.: Processo nº 499/2019
TID nº 18365997
Interessado: XXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de aposentadoria de XXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 15/05/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 16/18), a servidora, que está em exercício nesta Casa desde 25/08/1997, contava até 21/05/2019 com 54 anos de idade; 31 anos e 2 dias de contribuição; 26 anos, 3 meses e 23 dias no serviço público; 21 anos, 9 meses e 5 dias na carreira; e 20 anos, 2 meses e 13 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 17 anos, 2 meses e 20 dias.
Em atenção ao art. 1º, “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e da certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
É o relatório. Opino.
A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, “f”, do Ato 1.068/2009, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões.
Todavia, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A possibilidade franqueada à servidora é se aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
O ingresso no serviço público da servidora requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Ademais, constata-se que a servidora precisa de 1 ano para completar a idade mínima exigida na regra geral (55 anos para mulheres), porém, possui 1 ano a mais de tempo mínimo de contribuição, estando, pois, preenchida a idade mínima prevista na norma em apreço. Logo, sua inatividade pode se calcar nessa hipótese.
Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora XXXXXXXXXX, RF XXXXXXXX, a hipótese de aposentação acessível é a consubstanciada no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.
É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sa.
São Paulo, 30 de maio de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048