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Parecer ADM nº 055/2019

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Parecer n° 55/2019

Parecer ADM nº 55/2019
Ref.: Processo nº 507/2019
TID nº 18379381
Interessado: XXXXXXXX
Assunto: Requerimento de abono de permanência

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de abono de permanência de XXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 21/05/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 5/6), a servidora, que está em exercício nesta Casa desde 06/05/1996, contava até 22/05/2019 com 54 anos de idade; 31 anos e 3 dias de contribuição; 26 anos, 3 meses e 24 dias no serviço público; 21 anos, 9 meses e 6 dias na carreira; e 20 anos, 2 meses e 14 dias no cargo.

É o relatório. Opino.

A Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Por outro lado, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, também criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público.

Nesse contexto, num primeiro momento, a Emenda Constitucional 20/1998 instituiu isenção previdenciária para servidores aptos a se aposentadores que optarem por continuar na ativa. Após, a Emenda Constitucional 41/2003 criou um mecanismo sucedâneo, mais adequado para retardamento de concessão de aposentadorias e de contratação de novo pessoal. Assim, é instituído o chamado abono de permanência, um benefício em pecúnia, no valor de sua contribuição previdenciária, ao servidor que cumprir requisitos para aposentadoria voluntária, seja pelas regras permanentes ou transitórias, e permanecer em atividade.

Os ditames constitucionais foram reproduzidos pela Lei Municipal 13.973/2005, que dispõe sobre contribuições para o RPPS do Município de São Paulo:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.”

Vale notar que, não obstante a omissão legislativa, o abono de permanência também é devido para o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicando-se igualmente o dispositivo legal supra, nos termos dos Pareceres ACJ 273/2005 e 279/2005, da Procuradoria desta Casa.

Pois bem, de todas as formas de aposentação previstas no ordenamento jurídico, a que a servidora tem acesso está contida justamente na referida norma, in verbis:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

O ingresso no serviço público da servidora requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Ademais, constata-se que a servidora precisa de 1 ano para completar a idade mínima exigida na regra geral (55 anos para mulheres), porém, possui 1 ano a mais de tempo mínimo de contribuição, estando, pois, preenchida a idade mínima prevista na norma em apreço. Logo, seu abono de permanência pode se calcar nessa hipótese.

Ressalta-se ainda que a aplicação da regra de aposentadoria consubstanciada no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por ela. É-lhe facultado aposentar-se por qualquer outra regra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

Outrossim, segundo a SGA.15, a implementação das condições necessárias para a aposentadoria se deu em 19/05/2019. Uma vez que o requerimento é posterior (21/05/2019), é a partir dele que a servidora terá direito ao benefício, em consonância com art. 13, § 1º, do Decreto Municipal 46.860/2005:

“Art. 13 O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida.”

Por derradeiro, vale fazer o registro de que compete à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores desta Casa, a teor do art. 8º do Ato 956/2007.

Posto isso, somos pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 c/c art. 4º, caput, da Lei Municipal 13.973/2005 e art. 13, § 1º, do Decreto Municipal 46.860/2005, a partir de 21/05/2019.

É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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