TID n. 18400091
Ref. Memorando AT. 8º GV n. 060/2019
Assunto: Possibilidade de reembolso de impulsionamentos de postagens no XXXXXXXXXXX para divulgação de atuação parlamentar e de contratação de pessoa jurídica para elaboração e edição de vídeos da atuação parlamentar.
Parecer ADM n. 56/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando expedido pelo Nobre Vereador XXXXXXXXXXX a esta Procuradoria, solicitando análise jurídica quanto à possibilidade de reembolso de impulsionamentos de postagens no XXXXXXXXXXX para divulgação de atuação parlamentar e de contratação de pessoa jurídica para elaboração e edição de vídeos da atuação parlamentar.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Quanto ao primeiro questionamento, a questão já foi enfrentada recentemente por esta Procuradoria por ocasião da emissão do Parecer ADM n. 41/2019 (cópia anexa), a partir de consulta formulada pela Presidência da Casa, após questionamento surgido na reunião do Colégio de Líderes de 30 de abril p.p..
Na oportunidade concluiu-se pela possibilidade de ressarcimento da contratação de pessoa jurídica para impulsionamento das redes sociais dos Nobres Vereadores, desde que as postagens impulsionadas guardem estrita relação com o exercício do mandato, nos exatos termos estabelecidos pelo inciso V do artigo 3º do Ato n. 971/2007, e que não caracterizem promoção pessoal, em violação ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal , tampouco propaganda eleitoral antecipada, nos moldes dos artigos 36 c.c. 36-A da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 .
Tal parecer aplica-se integralmente ao questionamento sobre a possibilidade de reembolso de impulsionamento de postagens no XXXXXXXXXXX de divulgação da atuação parlamentar do Nobre Vereador consulente.
Quanto à possibilidade de contratação de pessoa jurídica para elaboração e edição de vídeos destinados à divulgação de atuação parlamentar, tem-se que também encontra amparo legal no disposto nos incisos V c.c. VII, ambos do art. 3º do Ato CMSP n. 971/2007, que regulamenta o artigo 43 da Lei Municipal n. 13.637, de 04 de setembro de 2003:
Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
(…)
V – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem estrita relação com o exercício do mandato;
(…)
VII – despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de material gráfico.
Assim, é possível a contratação de pessoa jurídica para elaboração e edição de vídeos, desde que contenham exclusivamente informações sobre o exercício do mandato e que, tal e como na hipótese de impulsionamento de postagens em redes sociais acima mencionada, não incidam nas vedações de promoção pessoal, nem em propaganda eleitoral antecipada.
Nesse sentido, importante destacar o quanto já asseverado no Parecer Procuradoria n. 073/2017:
“Assim, embora em determinados momentos possa ser tênue a distinção da divulgação dos trabalhos legislativos com caráter informativo daquela que se presta à promoção pessoal, é possível trazer como premissa que nomes, símbolos ou imagens não deverão constar desse tipo de divulgação, a menos que eles estejam diretamente relacionados com o caráter informativo e de prestação de contas que tal veículo deve ter.
Ou seja, a menção ao nome do Sr. Vereador, enquanto no exercício das atividades legislativas, não acarreta qualquer desvirtuamento à divulgação de informativos, afigurando-se plenamente admissível. Nesse sentido ainda é o meu entendimento com relação às fotos menores que visam dar conhecimento das atividades desenvolvidas pelo Vereador no exercício de seu mandato, tais como as fotos que retratam as visitas que o Vereador fez a hospitais, creches e bairros, por exemplo.
Contudo, não vislumbro a mesma possibilidade no tocante à publicação de fotos que tenham o objetivo de apenas enfatizar a figura do parlamentar, sem qualquer relação com o conteúdo informativo e de prestação de contas de que tal veículo deve se revestir, pois tal conduta viola o princípio da impessoalidade, podendo ser caracterizada como a promoção pessoal, conduta vedada pelo texto constitucional consoante já exposto (art. 37, caput e § 1º)”.
Igualmente, quanto à legislação eleitoral aplicável (artigos 36 e 36-A da Lei Federal n. 9.504/97 já citados anteriormente), é necessário que o material elaborado e divulgado, antes do período oficial de propaganda eleitoral, limite-se apenas às ações do mandato ou à prestação de contas deste, de maneira institucional, e sem fazer qualquer menção de caráter eleitoral.
Pelo exposto, entende-se que, em tese, é possível o reembolso de impulsionamento de postagens no XXXXXXXXXXX para divulgação da atuação parlamentar, nos exatos termos bem delineados no Parecer ADM n. 41/2019, bem como da contratação de pessoa jurídica para elaboração e edição de vídeos da atuação parlamentar, desde que limite-se apenas às ações do mandato ou à prestação de contas deste, de maneira institucional, sem fazer qualquer menção de caráter eleitoral, nem incida em promoção pessoal, com divulgação de imagens desconectadas do necessário à publicidade de ato do mandato ou da prestação de contas deste.
Destaque-se que o quanto aqui analisado não dispensa, de qualquer modo, a análise de competência exclusiva da Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, no tocante aos aspectos formais e contábeis para viabilidade do ressarcimento pretendido, nos termos do Ato CMSP n. 971/2007.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 03 de junho de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877