Parecer ADM n. 58/2019
Ref.: Processo n. 997/2018
TID n. 17974470
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 49 e seguintes, a servidora contava, até o dia 30 de maio de 2019, com:
1) 58 anos de idade;
2) 31 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição;
3) 26 anos, 03 meses e 23 dias no cargo;
4) 27 anos, 06 meses e 28 dias na carreira;
5) 30 anos, 09 meses e 09 dias no serviço público.
6) 17 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 11/12/1991.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social e de certidões de tempo de serviço prestado em outros órgãos de administração pública, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Consta informação de que à servidora foi concedido abono de permanência a partir de 02/12/2017.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 31 de outubro de 2018.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 dispõe, ipsis literis:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Dessa maneira, faz jus a servidora à aposentação à hipótese.
A servidora também preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Igualmente, a servidora atende aos requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, “a”, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda n. 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
Pelo exposto, observa-se que a servidora reúne condições de aposentar-se nos termos:
1ª) do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
2ª) do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005;
3ª) do artigo 40, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
Recomendo, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo as regras acima indicadas, ficando a escolha da modalidade de aposentadoria sob responsabilidade da servidora.
É a manifestação que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 03 de junho de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877