Parecer ADM nº 59/2019
Ref.: Processo nº 500/2019
TID nº 18371619
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de abono de permanência
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de abono de permanência de XXXXXXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 16/05/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 5/6), o servidor, que está em exercício nesta Casa desde 03/05/1984, contava até 20/05/2019 com 57 anos de idade; 36 anos e 11 dias de contribuição; 36 anos e 1 dias no serviço público; 35 anos, 8 meses e 26 dias na carreira; e 25 anos, 9 meses e 7 dias no cargo.
É o relatório. Opino.
A Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Por outro lado, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, também criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público.
Nesse contexto, num primeiro momento, a Emenda Constitucional 20/1998 instituiu isenção previdenciária para servidores aptos a se aposentadores que optarem por continuar na ativa. Após, a Emenda Constitucional 41/2003 criou um mecanismo sucedâneo, mais adequado para retardamento de concessão de aposentadorias e de contratação de novo pessoal. Assim, é instituído o chamado abono de permanência, um benefício em pecúnia, no valor de sua contribuição previdenciária, ao servidor que cumprir requisitos para aposentadoria voluntária, seja pelas regras permanentes ou transitórias, e permanecer em atividade.
Os ditames constitucionais foram reproduzidos pela Lei Municipal 13.973/2005, que dispõe sobre contribuições para o RPPS do Município de São Paulo:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.”
Vale notar que, não obstante a omissão legislativa, o abono de permanência também é devido para o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicando-se igualmente o dispositivo legal supra, nos termos dos Pareceres ACJ 273/2005 e 279/2005, da Procuradoria desta Casa.
Pois bem, no caso em apreço, o servidor não cumpre requisitos suficientes para ter direito à aposentadoria e, por consequência, ao abono de permanência. Pelo art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, a idade mínima de 60 anos não se acha satisfeita. Pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, não estão cumpridos o período adicional de 20% do tempo de contribuição – conforme informação da SGA.15 nas fls. 6 – e a idade mínima de 60 anos, respectivamente. Já na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, o tempo faltante para o servidor atingir 60 anos é maior do que o tempo excedente de contribuição.
Posto isso, somos pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente.
É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 10 de junho de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048