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Parecer ADM nº 063/2019

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Parecer n° 63/2019

TID n. 18412541
Ref. Memorando SGA n. 33/2019
Assunto: Análise de proposta de alteração do Ato da Mesa n. 1.024/2008
Parecer ADM n. 63/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando da Secretaria Geral Administrativa, pelo qual solicitou análise de proposta de alteração do Ato da Mesa n. 1.024/2008, com objetivo de alterar competência para autorizar dispensa de ponto de servidor, quando sem ônus para a Edilidade.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
A redação proposta na minuta encaminhada sugere, em suma, atualizar o rol de setores integrantes da estrutura da Câmara Paulistana e/ou relativas à Administração e Gestão Públicas, cujos servidores possam pleitear a participação em eventos de natureza técnica, científica e normativa relacionados à sua área de atuação, bem como delegar a competência para a correspondente dispensa de ponto nessas situações aos seus superiores.
Dispõe o artigo 46 da Lei Municipal n. 8.989, de 29 de outubro de 1979:
Art. 46 – O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
Em simetria, nos termos do artigo 14, inciso IV , da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a competência para autorizar o afastamento do servidor da Edilidade para participação em eventos dessa natureza é da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
O Ato CMSP n. 1329/2016, em seu artigo 1º, estabelece:
O afastamento de funcionário público efetivo da Câmara Municipal de São Paulo, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor, poderá ser autorizado, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a critério da autoridade competente, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, quando: (…)
III – participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico.
Por sua vez, o artigo 4º do mesmo Ato dispõe que “o Secretário Geral Administrativo é a autoridade competente para autorizar o afastamento, salvo na hipótese do inc. VII do art. 1º”, represando-se à Mesa apenas a competência para afastamentos superiores a 30 (trinta) dias.
Como já analisado no Parecer n. 99/2018 desta Procuradoria, a legislação municipal atribui à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo a competência para autorizar o afastamento de seus servidores para participação em cursos e outros eventos técnicos, culturais ou científicos, a qual, por meio do Ato CMSP 1329/2016, delegou-a ao Secretário Geral Administrativo.
Assim, é juridicamente possível a alteração pretendida, procedendo-se à delegação da competência aos superiores de cada um dos órgãos ligados à Mesa, visando concedê-la à autoridade mais apta a realizar o juízo de conveniência e oportunidade do afastamento, analisando a presença do interesse público e a compatibilidade entre o curso ou evento e as atribuições desempenhadas pelo servidor.
Entretanto, além da sugerida revogação do inciso XXX do artigo 1º do Ato CMSP n. 832/2003, para exclusão da competência do Secretário Geral Administrativo para dispensa de ponto, algumas outras adequações são necessárias.
O Ato CMSP n. 1024/08, cuja redação se pretende alterar, também dispõe sobre a participação dos servidores da Edilidade em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional, tratando da dispensa de ponto para essa finalidade em seu artigo 6º.
Ocorre que, s.m.j., também é necessária a devida adequação do disposto no artigo 4º do Ato CMSP n. 1329/2016 já citado acima.
Outrossim, convém destacar a necessidade de se promover disciplina equivalente para os servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão que não estejam lotados nos gabinetes, adequando-se a competência para autorizar o afastamento prevista no artigo 5º do Ato CMSP n. 1399/2018.
Por fim, visando atender a precisão que deve pautar a técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95/98 , recomenda-se que se padronize a menção às unidades ligadas à Mesa nos Atos 1024/2008 e 1399/2016, bem como se especifique a natureza do “superior de cada área”, sugerindo-se, a depender da intenção, que se adeque o termo para “chefia imediata de cada área” ou “chefia de cada unidade de assessoria e apoio institucional à Mesa”.
Sendo essas as considerações a serem feitas, propõe-se a minuta de Ato anexa, submetendo-as à apreciação superior.
São Paulo, 19 de junho de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877

ATO DA MESA N. /2019
Altera o Ato n. 1.024, de 19 de maio de 2008, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a participação de servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional, conforme especifica; altera o Ato n; 1329, de 24 de fevereiro de 2016, que regulamenta a aplicação no âmbito do Legislativo do artigo 46 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o afastamento do funcionário público efetivo municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica; altera o Ato n. 1399, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a aplicação no âmbito do Legislativo do artigo 46 da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979 em relação aos servidores ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração, definindo critérios e procedimentos para a participação em atividades de natureza técnica, cultural ou científica, voltadas à formação educacional, treinamento e capacitação profissional, dispondo, ademais, sobre o afastamento e respectiva dispensa de ponto; e revoga o inciso XXX do artigo 1º do Ato n. 832, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 1º O artigo 2º, caput, do Ato n. 1.024/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A participação em eventos de natureza técnica, científica e formativa, referentes às diversas áreas profissionais que compõem os cargos e funções existentes na estrutura da Edilidade Paulistana, e/ou relativas à Administração e Gestão Públicas, poderá ser pleiteada pelos servidores lotados na Secretaria Geral Administrativa – SGA, Secretaria Geral Parlamentar – SGP, Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, Centro de Comunicação Institucional – CCI, Centro de Tecnologia da Informação – CTI, Consultoria Técnica de Economia e Orçamento – CTEO, Diretoria de Comunicação Externa, Escola do Parlamento e Ouvidoria, a saber:” (NR).
Art. 2º O artigo 6º do Ato n. 1.024/2008 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“§1º Compete à chefia da respectiva unidade de assessoria e apoio institucional à Mesa autorizar a dispensa de ponto de servidor, quando sem ônus para a Edilidade.
§2º Em se tratando de requerimentos de dispensa de ponto por prazo superior a 30 dias, a autoridade competente para autorizar o afastamento é a Mesa Diretora.” (NR).
Art. 3º O artigo 4º, caput, do Ato n. 1329/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Secretário Geral Administrativo é a autoridade competente para autorizar o afastamento, salvo nas hipóteses do inc. III do art. 1º deste Ato, quando sem ônus para a Edilidade e desde que não ultrapasse 30 dias, e do inc. VII, também do art. 1º deste Ato.” (NR)
Art. 4º O artigo 5º, caput, do Ato n. 1399/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º No caso de servidores ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração com lotação diversa daquelas referidas no artigo 3º, a autoridade competente para autorizar o afastamento e respectiva dispensa de ponto, nos casos em que não ultrapassar 30 dias e se der sem ônus para Edilidade, é a chefia da respectiva unidade de lotação do servidor.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o inciso XXX do artigo 1º do Ato n. 832/2003.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, de junho de 2019.
EDUARDO TUMA
Presidente

MILTON LEITE
1º. Vice-presidente

RUTE COSTA
2ª. Vice-presidente

REIS
1º. Secretário

ISAC FELIX
2º. Secretário



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