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Parecer ADM nº 071/2019

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Parecer n° 71/2019

TID n. 18423023
Ref. Memorando 47º GV n. 017/2019 – Vereadora XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Sugestão de política de locomoção abrangida pelo reembolso de despesas pelo Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete
Parecer ADM n. 71/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando da Nobre Vereadora XXXXXXXXX endereçado à Presidência da Casa, com objetivo, em suma, de sugerir a adoção de política de locomoção que permita ao Vereador escolher livremente entre qualquer modal de transporte e obter reembolso das despesas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
O expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para conhecimento e exame.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O uso do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete encontra-se previsto na redação atual do art. 43 da Lei Municipal n. 13.637/2003, que estabelece, no que interessa à presente análise:
Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
(…)
§5º O Ato a que se refere o caput deste artigo deverá indicar:
I – as despesas a serem ressarcidas;
II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
Em decorrência, o Ato n. 971/2007, com a alteração trazida pelo Ato n. 1.426/2019, e o Ato n. 1.272/2014, disciplinam as modalidades de transporte que podem ser utilizadas pelos Nobres Vereadores à custa do erário, seja pela adesão a contrato mantido pela própria Câmara Municipal, seja mediante reembolso das despesas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
Com efeito, dispõe o Ato n. 1.272/2014:
Art. 2º Os Srs. Vereadores poderão optar pela locação do veículo sem se vincularem ao contrato firmado por esta Edilidade ou pelo deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos), conforme o caso, obedecidas as seguintes regras:
I – O valor de reembolso para a locação de veículo bicombustível não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade;
II – O valor de reembolso para a locação de veículo elétrico não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade;
III – O valor de reembolso para a locação de veículo híbrido não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade;
IV – O valor do reembolso das despesas com deslocamento por veículos cadastrados em aplicativos não poderá ser superior ao valor do contrato coletivo de locação de veículo bicombustível firmado pela Edilidade somado à média de gasto mensal do ano anterior com combustível apurado nos Gabinetes, observado o disposto no §7º do artigo 3º do Ato nº 971/2007;
V – a opção deve ser feita expressamente pelo Sr. Vereador, que será cientificado, no mesmo ato, de que as alternativas são excludentes entre si.
Por sua vez, o Ato n. 971/2007 estabelece:
Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível ou de recarga, na hipótese de veículos elétricos ou híbridos, aquisição de lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo;
(…)
XIII – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos).
Como se vê, todas as hipóteses de reembolso de despesas realizadas com transporte pelos Vereadores no exercício do mandato devem, necessariamente, ser previstas em norma, o que demanda, conforme o caso, a alteração de ambos ou algum dos Atos n. 1.272/2014 e n. 971/2007 acima mencionados.
Entretanto, nos termos das diretrizes traçadas pelo artigo 43 da Lei Municipal n. 13.637/2003, a possibilidade de contemplação legal de reembolso de despesas pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete decorrentes da utilização de outras modalidades de transporte somente será juridicamente viável se possibilitar a individual e adequada comprovação das despesas, bem como a plena observância das normas legais relativas à transparência da gestão de recursos públicos. Isto é, será necessário que as eventuais modalidades contempladas, à semelhança do que ocorre com as hipóteses já disciplinadas, possam ter as despesas identificadas pelo CPF do edil e os valores legitimamente atrelados ao exercício do mandato e adequados a tetos de valores já pagos pela Edilidade em outras modalidades de transporte.
Assim, para possibilitar análise jurídica adequada sobre a viabilidade de alteração dos Atos que disciplinam a matéria, é imprescindível que se decida por quais modalidades de transporte pretende-se ressarcir com a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e, a exemplo do que ocorreu recentemente com a previsão de reembolso de despesas com transporte individual por aplicativos, que se avalie, notadamente sob o aspecto contábil, a possibilidade de cada uma delas atender aos preceitos de individualização e comprovação das despesas e de transparência na gestão de recursos públicos.
Sendo essas as considerações a serem feitas, submete-se o entendimento à apreciação superior.
São Paulo, 05 de julho de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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