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Parecer ADM nº 075/2019

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Parecer n° 75/2019

Parecer ADM nº 75/19
TID nº 18393906
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Servidor comissionado – Gratificações – Lei 13.973/05 –Decreto 46.860/2005 – Ato 832/2003 e Ato 1034/2008

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento de servidor da Prefeitura Municipal de São Paulo, que esteve comissionado junto a esta Edilidade no período de 01/8/1996 até 10/4/2005, solicitando a concessão de abono de permanência.

O comissionamento no período pleiteado deu-se com prejuízo das funções mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens do cargo de origem.

O servidor encontra-se novamente comissionado na Câmara Municipal, desde 26/4/2011, também com prejuízo das funções mas sem prejuízo dos vencimentos.

O abono de permanência foi deferido no órgão de origem em 13/12/2012.

Diante destes fatos, com relação ao abono de permanência pleiteado no requerimento, referente ao período de 01/8/1996 a 10/4/2005, não há que se falar na concessão do benefício, visto que àquele tempo o servidor nem sequer preenchia os requisitos legais para o deferimento, tanto que somente obteve o deferimento do benefício em 13/12/2012.

Não bastasse, ainda que se desconsidere a data mencionada, há que se ter em vista que o servidor comissionado sem prejuízo dos vencimentos apenas recebe na Edilidade as gratificações.

No caso em tela, consta do expediente que o servidor recebe da Câmara Municipal apenas a GNA (Gratificação por Nível de Assessoria) e a GLIEP (Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade), ambas sem o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme informação prestada pela Equipe de Folha de Pagamento.

É cediço que o abono de permanência tem o valor “equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária” (art. 4º da Lei nº 13.973/05 e artigo 13, §1º, do Decreto 46.860/2005)

Destarte, não havendo recolhimento da contribuição previdenciária sobre as gratificações aqui percebidas, não há que se cogitar a concessão do benefício do abono de permanência sobre tais importâncias.

Do exposto, manifesto-me pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de julho de 2019

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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