Parecer ADM nº 77/19
TID nº 18438136
Assunto: Restituição de valores – Edital
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de processo administrativo visando ao recebimento de valor devido à Municipalidade, relativo a descontos não efetuados quando da exoneração de servidor.
A Edilidade tentou contatar o servidor por correspondência e telefone, contudo não logrou êxito em localizá-lo, tendo encaminhado, então, os autos para a Procuradoria Geral do Município, para seguimento à cobrança.
Retornam os autos à Câmara Municipal, para providenciar a notificação por edital.
A Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, prevê, em seu art. 24, que a convocação de interessados para cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo será feita por via telefônica, transmissão fac-similar ou correspondência, prevendo o parágrafo único a possibilidade de convocação do interessado por edital, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Sendo assim, e tendo em vista que a publicação no Diário Oficial do Município não acarreta em custos para os cofres municipais, conforme informado pelo setor competente pela publicação, segue sugestão de redação para publicação da notificação por edital:
“Por se encontrar em local incerto e não sabido e diante do esgotamento das vias ordinárias de intimação, pelo presente edital, fica NOTIFICADO (nome), (RF), do teor do Processo Administrativo nº —-, em trâmite perante a Câmara Municipal de São Paulo, estando os autos à disposição para consulta na Tesouraria da Câmara Municipal de São Paulo (telefones 3396-4016/4012), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, decorrido tal prazo, serão enviados à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.”
A publicação por edital pode ser estabelecida como rotina para hipóteses de cobrança administrativa, estabelecendo-se mecanismos claros para contatar o ex-servidor e pleitear o ressarcimento, lembrando-se que a Câmara Municipal é ente despatrimonializado e a Fazenda Pública Municipal é a parte legítima para cobrança judicial.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 30 de julho de 2019
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138