Parecer nº 082/2019
Ref.: Processo nº 235/2019
TID nº 18179224
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de abono de permanência
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o direito ao abono de permanência.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 09 e 10, o servidor contava, até o dia 23 de julho de 2019, com:
1) 64 anos de idade;
2) 35 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição;
3) 08 anos, 06 meses e 10 dias no cargo;
4) 08 anos, 06 meses e 10 dias na carreira;
5) 08 anos, 06 meses e 10 dias no serviço público.
6) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 17/01/2011.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, o qual certifica o tempo de contribuição de 9.882 dias, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, acompanhado dos demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
O requerimento do abono de permanência foi protocolado em 25 de fevereiro de 2019.
O abono de permanência se constitui em um benefício em pecúnia, que possui regramento constitucional, como se depreende do dispositivo que segue:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A Lei Municipal n° 13.973/2005, que dispõe sobre contribuições para o RPPS do Município de São Paulo, também reconhece o direito ao abono de permanência:
Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.
Como se observa, o dispositivo da lei municipal citada ainda foi além do que o texto constitucional emanou, e sustentou que o abono de permanência também é devido quando o servidor cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária prevista no § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º e art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Vale notar, contudo, que embora a lei municipal tenha sido omissa, o abono de permanência também é devido para o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicando-se igualmente o dispositivo legal supra, nos termos dos Pareceres ACJ 273/2005 e 279/2005, da Procuradoria desta Casa.
Pois bem, no caso em apreço, o servidor não cumpre requisitos suficientes para ter direito à aposentadoria e, por consequência, ao abono de permanência. Pelo art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público não se acha satisfeito. Pelo art. 40, § 1º, III, “b”, não está satisfeita a idade mínima de 65 anos. Por outro lado, as hipóteses de aposentadoria dos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não são viáveis no presente caso em virtude de o ingresso no serviço público ter se dado em 17 de janeiro de 2011, posterior, portanto, às datas de publicação das referidas Emendas.
Posto isso, somos pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de agosto de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729