Parecer nº 083/2019
Ref.: Processo nº 528/2018
TID nº 17718568
Interessado: XXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria
Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o prosseguimento do seu processo de aposentadoria.
Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 49 e seguintes, o servidor contava, até o dia 25 de julho de 2019, com:
1. 60 anos de idade;
2. 38 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição;
3. 28 anos, 06 meses e 08 dias no cargo;
4. 36 anos, 01 mês e 21 dias na carreira;
5. 36 anos, 01 mês e 21 dias no serviço público.
6. 24 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7. O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 03/04/1984.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão comprobatória da incorporação/permanência de benefícios.
O servidor também averbou tempo de férias em dobro, correspondente a 540 dias, em aplicação ao art. 136, da Lei Municipal n° 8.989, de 1979.
O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 19 de junho de 2018, e o requerimento de prosseguimento de aposentadoria foi protocolado em 12 de julho de 2019.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O servidor preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n° 47 de 2005, nos termos do Parecer 241/2018 da Procuradoria desta Casa, acostado aos autos às folhas 33 a 34. Contudo, ao completar 60 anos de idade, o servidor passou a fazer jus a outras duas hipóteses de aposentadoria, quais sejam: a previsão do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 e a do art. 40, §1°, III, “a”, da Constituição Federal.
O Art. 6º da Emenda 41/03 tem a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º. do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Dessa maneira, faz jus o servidor à aposentação por esta hipótese.
Por fim, existe ainda a hipótese prevista na Constituição Federal, em seu art. 40, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
O servidor também preenche os requisitos para aposentação por esta hipótese.
Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, ao servidor XXXXXXXX, RF XXXXXXX, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos arts. 3°, da Emenda 47/05; art. 6°, da Emenda 41/03 e art. 40, §1°, III, “a”, da Constituição Federal.
Recomenda-se o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de agosto de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729