TID 18400574
Parecer ADM nº 84/19
Objeto: consulta sobre auxílio-saúde – ausência de documento necessário para o credenciamento
Senhora Procuradora Chefe,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Recursos Humanos no expediente em epígrafe, que trata de requerimento formulado por servidor para inscrição no benefício auxílio-saúde.
Segundo relatado pelo servidor, o plano de saúde por ele contratado não é capaz de emitir documento com a informação de mensalidades atualizadas e discriminadas, por alegar que se trata de plano familiar.
Juntou cópia de e-mail trocado com a operadora do Plano de Saúde, que lhe informou que não fornece declarações de valores do plano de saúde e que o valor de mensalidade se refere a taxa familiar fixa para o grupo familiar. Informou, ainda, que o cálculo das mensalidades é realizado com base na sinistralidade da carteira do plano de saúde.
SGA13 informa que o servidor não preencheu um dos requisitos legais para cadastramento no benefício, qual seja, o previsto no inciso II do art. 5º do Ato nº 1405/2018, tendo restado preenchidos todos os demais.
SGA1 solicita análise e manifestação desta Procuradoria quanto à possibilidade da inscrição e reembolso do auxílio saúde.
É o relatório. Passo a opinar.
O Ato nº 1405/2018 disciplina a assistência à saúde do servidor, por meio de ressarcimento dos valores efetivamente pagos a planos de saúde.
A sistemática do ato prevê que, para o ressarcimento das despesas efetuadas pelo servidor, deva ficar muito claro que a despesa foi efetuada com pagamento de plano de saúde em operadora legalmente reconhecida, o valor efetivamente pago a este título, que o pagamento foi efetuado pelo próprio servidor ou por seu cônjuge ou companheiro, e que exista discriminação do valor pago individualmente pelo titular e pelos dependentes, a fim de se poder verificar qual o valor devido a título de ressarcimento, haja vista a tabela que fixa o valor de ressarcimento por faixa etária.
No caso em apreço, falta a individualização do valor pago pelo titular e seus dependentes.
Analisando a documentação trazida pelo requerente, verifica-se que o seu plano de saúde difere da grande maioria dos planos, sendo que o Ato levou em consideração aquilo que vem sendo praticado pela grande maioria das operadoras dos planos de saúde atualmente em vigor, que individualizam os valores das mensalidades do titular e de seus dependentes. No caso em apreço, informa a operadora que o valor pago pelo titular é fixo, independentemente de quantos dependentes venha a ter, calculado este valor de acordo com a sinistralidade. Impossível, portanto, que o plano forneça a informação de que a Câmara necessita. Entendo que o servidor não possa vir a ser prejudicado pelo fato de que o Ato não previu hipóteses semelhantes a seu caso.
Necessário, portanto, que seja buscada solução para situações semelhantes à apresentada e que guardem relação com a sistemática do Ato e com o espírito da Lei, que é ressarcir as despesas efetivamente realizadas com planos de saúde. Importante salientar que os demais requisitos, extremamente importantes para o ressarcimento do benefício, encontram-se satisfeitos. Ou seja, o servidor consegue comprovar que está inscrito em plano de saúde em vigor, que ele é o responsável pelo pagamento da despesa e o valor pago para a operadora. Há que se ter em vista que o valor total pago contempla todas as pessoas do seu núcleo familiar, incluindo sua esposa e filha menor. Ou seja, todo o valor pago para a operadora é passível de ser apresentado à Câmara para fins de ressarcimento. Falta apenas encontrarmos solução para a não individualização de valores pela operadora.
Tendo em vista que, neste caso, o valor pago abrange todos aqueles que podem ser tidos como dependentes para fins de ressarcimento da despesa, acredito que a melhor solução para o caso em comento seja a seguinte: Utilizarmos o valor total pago à operadora e dividirmos pelo número de pessoas do núcleo familiar, independentemente da faixa etária. No caso em apreço, dividiremos R$XXXXX por 3. Chegaremos ao valor de R$XXXXX per capita. Assim, teremos a ficção de que cada pessoa pagaria ao convênio o valor de R$XXXXX, que deverá ser considerado individualmente para fins de ressarcimento por faixa etária.
No entanto, faz-se necessário que o servidor, mensalmente, apresente documento que comprove que as pessoas inscritas no plano continuam as mesmas, ou seja, no caso concreto, que constam inscritos no plano o servidor, sua esposa e filha.
Acredito que esta solução permite o ressarcimento do servidor e resguarda a Edilidade quanto à individualização de valores, sem que se permita que o servidor seja ressarcido a maior.
É o meu entendimento, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de agosto de 2019.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP 257.354