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Parecer ADM nº 086/2019

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Parecer n° 86/2019

Parecer nº 086/2019
Ref.: Processo nº 269/2019
TID nº 18214741
Interessado: XXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo de provimento efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o prosseguimento do seu processo de aposentadoria.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 49 e seguintes, o servidor contava, até o dia 30 de julho de 2019, com:

1. 57 anos de idade;
2. 38 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição;
3. 26 anos, 02 meses e 12 dias no cargo;
4. 38 anos e 29 dias na carreira;
5. 38 anos, 09 meses e 06 dias no serviço público.
6. 24 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7. O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 05/02/1982.

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, os autos estão devidamente instruídos com a comprovação do tempo de serviço prestado a esta Casa em cargo de provimento em comissão, exercido em período prévio a sua nomeação para o cargo efetivo que ocupa atualmente, bem como a informação de averbação de tempo de férias em dobro, em aplicação ao art. 136, da Lei Municipal n° 8.989, de 1979, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 12 de março de 2019, e o requerimento de prosseguimento do processo de aposentadoria foi protocolado em 24 de julho de 2019.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O servidor preenche os requisitos previstos no art. 2º da Emenda Constitucional n° 41 de 2003, desde o dia 13 de março de 2019, como já apontado no Parecer 26/2019 da Procuradoria desta Casa, acostado aos autos às folhas 27 a 28.
A essa modalidade, acrescenta-se outra opção ao rol de hipóteses de aposentação de que dispõe o servidor, qual seja: a prevista no art. 3°, da Emenda 47/2005. Observemos a redação do mencionado dispositivo:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Com efeito, ao completar 57 anos, os requisitos do art. 3°, da Emenda 47/2005 passaram a estar satisfeitos, em virtude de o servidor computar mais de 35 anos de contribuição, mais de 25 anos de serviço público, bem como por superar 15 anos na carreira e 5 anos no cargo. Importa destacar que ao atingir 57 anos, o requerente conquistou a idade necessária para se aposentar por esta modalidade, pois o seu tempo de contribuição excede em 3 anos os 35 anos mínimos necessários para esta hipótese.

Dessa maneira, faz jus o servidor à aposentação por esta hipótese.
Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, ao servidor XXXXX, RF XXXXXX, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos arts. 3°, da Emenda 47/05 e 2°, da Emenda 41/03.

Recomenda-se o envio do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de agosto de 2019.

Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729



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