Parecer ADM nº 87/2019
Ref.: Ofício SGA n. 003/2018
TID nº 17317494
Assunto: Restituição de valores
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida o expediente de multas de trânsito aplicadas à Câmara Municipal de São Paulo por veículos conduzidos pelo ex-servidor XXXXX, RF XXXXXXX. Segundo consta, esta Edilidade havia solicitado à Procuradoria Geral do Município de São Paulo providências cabíveis visando à cobrança judicial do valor devido à Municipalidade, porém, entendeu-se imprescindível a juntada de documentos.
É o relatório. Opino.
Antes da apreciação, é relevante a instrução adequada do expediente e, nesse ponto, o órgão jurídico do Executivo observou que é necessária a juntada de:
a) “eventuais instrumentos contratuais nos quais estivesse prevista a referida transferência de responsabilidade pela indicação do condutor”; e
b) “documentos que comprovem que o infrator foi devidamente e previamente cientificado das autuações, a tempo de apresentar eventuais recursos cabíveis à autoridade de trânsito”.
Apenas após adotadas as providências solicitadas é que se poderá exarar um parecer acerca do mérito dos fatos discutidos neste expediente.
Isto posto, opino pelo encaminhamento do presente à SGA para atender à solicitação contida nas fls. 52/53, com a posterior devolução a esta Procuradoria.
É o parecer que submeto ao elevado descortino de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de agosto de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048