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Parecer ADM nº 090/2019

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Parecer n° 90/2019

TID n. 18526370

 

Ref.                 Processos n°s XXXX e XXXXX

Assunto:        Pedido de vista dos autos dos processos para análise e extração de xerocópias

Interessado: XXXXXXXXX

 

Parecer ADM n. 0090/2019

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de requerimento formulado pela XXXXXX, em nome de XXXXXX, com o fim de obter vistas dos autos sob n°s XXXX e XXXX, para análise e extração de xerocópias.

Encontra-se acostada aos autos n° XXXX (fl. 129) a procuração em favor da XXXXX, para atuar em defesa dos interesses de XXXXXX, nos autos dos processos de n°s XXXX e XXXXX.

Ocorre, contudo, que os autos do processo n° XXXX contêm informações relativas a outros servidores, com dados sensíveis.

O expediente foi despachado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a esta Procuradoria, a fim de obter análise e manifestação quanto ao pedido formulado.

É o breve relato do necessário. Passo a opinar.

 

Inicialmente, convém destacar que o advogado detém o poder de obter acesso a autos relativos à defesa de seu cliente, como se depreende do Estatuto da Advocacia, Lei Federal n° 8.906, de 1994:

 

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;     

 

Por outro lado, encontra-se em debate a preservação da intimidade dos dados relativos a outros servidores, estranhos aos interesses do requerente. No intuito de preservar valores relacionados à intimidade, a Constituição Federal incluiu no rol dos direitos fundamentais o que segue:

 

Art. 5°

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Na mesma esteira do dispositivo colacionado, a proteção aos dados pessoais ganhou novo regramento infraconstitucional, através da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Nada obstante a lei se encontre em período de vacatio legis, não sendo obrigatória sua observância ainda, trata-se de uma norma cujas diretrizes devem passar a ser observadas e introduzidas nas rotinas administrativas daqui em diante. Para conhecimento, destacam-se os seguintes excertos da lei:

 

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

 

I – o respeito à privacidade;

 

(…)

 

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

 

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

 

II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

 

  1. a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

 

  1. b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

 

  1. c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

 

  1. d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

 

  1. e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

 

  1. f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

 

  1. g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

 

Diante dessa ordem de ideias, não se vislumbra impeditivo legal à consulta aos autos em questão, contudo, ao compulsar os autos, o servidor interessado e sua patrona teriam acesso a dados pessoais sensíveis, o que exigiria a anuência de cada um dos servidores de alguma forma citados ou cujos dados estivessem nos autos, o que não se mostraria viável ou adequado. Por isso, sugerimos o tratamento dos dados, consistente na vedação do acesso às partes com dados sensíveis dos demais servidores, através de lacração física das folhas (fls.41-124; fls.140-143 do processo n° XXXXX), restando garantido que a consulta não permitirá a visualização destes dados.

 

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2019.

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729

 



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