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Parecer ADM nº 091/2019

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Parecer n° 91/2019

Parecer nº 0091/2019
TID nº 18551326

Ref.: Memorando SGA n° 60/2019

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando encaminhado a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa, para manifestação sobre os expedientes contidos nos protocolos de n°s xxxxx, xxxxx e xxxxx, originários da Ouvidoria, com a ressalva de que o fornecimento de determinadas informações poderia, eventualmente, conduzir à exposição de supostos dados sensíveis.
O memorando acima mencionado se refere a requerimentos formulados por munícipes, embasados na Lei de Acesso à Informação, que requisitam o fornecimento de número de matrícula de servidores, dentre outras informações. A dúvida aventada no presente opinativo diz respeito a uma possível associação entre o número de registro funcional e a Decisão de Mesa nº 3.606/2017, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/11/2017, a qual determina que a divulgação, no site da Câmara, das informações relativas aos cargos, funções, empregos públicos, bem como remuneração e subsídio, incluindo auxílios, ajudas de custo, gratificações e quaisquer vantagens pecuniárias, e ainda proventos de aposentadoria e pensões, ocorra por meio dos respectivos registros funcionais, de modo que, através do fornecimento destes, os interessados possam, por via de consequência, vir a obter dados pessoais dos servidores.
É o breve relato. Passo a opinar.

A Constituição Federal elevou o direito à informação ao posto de direito fundamental:
Art. 5° (…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade. (negritamos)

Na mesma toada, a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, diz que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da publicidade, determinando, em seu §3º, inciso II, que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente, “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre os atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.
No intuito de regulamentar este dispositivo, foi editada a Lei Federal nº 12.527, que regula o acesso a informações. O Capítulo II da Lei trata do acesso a informações e da sua divulgação. Em seu artigo 6º, disciplina que:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Nesse sentido, percebe-se que cabe à Administração Pública, ao dar publicidade de seus atos, ser transparente na forma de transmissão da informação, devendo, contudo, proteger as informações sigilosa e pessoal.
O artigo 4º, inciso IV, traz a definição de informação pessoal, dizendo tratar-se daquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. O artigo 31, por sua vez, complementa esclarecendo que as informações pessoais devem ser tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades de garantias individuais.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades de garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Dispõe o artigo, ainda, que a informação pessoal poderá ser divulgada ou acessada por terceiros mediante previsão legal ou quando houver consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, e diz ainda que regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento da informação pessoal. O artigo 32, inciso IV, dispõe sobre a responsabilização do agente público no caso de divulgação indevida de informação pessoal, e o artigo 33 disciplina que os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações pessoais.
No interesse da regulamentação da forma de tratamento de informações de índole pessoal, no âmbito da Câmara Municipal, foi publicada a Decisão de Mesa nº 3.606/2017, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/11/2017, a qual determina que a divulgação, no site da Câmara, das informações relativas aos cargos, funções, empregos públicos, bem como remuneração e subsídio, incluindo auxílios, ajudas de custo, gratificações e quaisquer vantagens pecuniárias, e ainda proventos de aposentadoria e pensões, ocorra por meio dos respectivos registros funcionais.

De outra parte, para regulamentar a Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal, foi editado o Ato n° 1.231, de 2013, o qual estabelece os requisitos para se formular o pedido de acesso à informação:

Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Diante disto, surgiu o questionamento objeto do presente parecer no sentido de que, ao fornecer os registros funcionais de determinados servidores cujos nomes constam de requerimentos de acesso à informação dirigidos à Ouvidoria, acabaria por ser disponibilizada a via para a obtenção de valores de vencimentos e demais vantagens pecuniárias de servidores, tendo em vista que a forma eleita pelo Portal da Transparência desta Casa, nos termos da já mencionada Decisão de Mesa, foi o do fornecimento de tais dados vinculados aos números de matrículas dos servidores.

O cerne da questão aqui levantada consiste em examinar se o número de registro funcional dos servidores é um dado sensível, pelo fato de que conduziria à descoberta de outros dados, estes sim, de caráter sensível, supostamente. Fato é que o número de matrícula, em si, não é um dado pessoal sensível, sendo uma informação pública, e de caráter relevante no funcionamento da máquina administrativa. Comprovação disto é que este dado é divulgado diuturnamente nas publicações oficiais (Diário Oficial), para se referir aos servidores da Administração Municipal.
Por outro lado, o fato de o número de matrícula conduzir a informações relacionadas aos vencimentos dos servidores, também não torna o dado sensível, porquanto nem mesmo a associação entre o nome do servidor e a remuneração seria uma forma incorreta de disponibilização desses dados.
Para chegar a essa conclusão, devemos rememorar que antes mesmo da Decisão de Mesa nº 3.606/2017, esta Procuradoria já foi instada a se manifestar, por mais de uma vez, ao analisar pretensões formuladas pelo XXXXXXX, por meio dos Pareceres nº 170/2014 e 120/2013, e concluiu que a Administração Pública deve ser transparente na forma de transmissão da informação, devendo, contudo, proteger as informações sigilosas e pessoais, de modo que a divulgação individualizada das remunerações indicando-se o registro funcional atenderia não só aos ditames legais da Lei nº 12.527/2011, bem como aos princípios constitucionais da privacidade, intimidade e segurança, razão pela qual a Mesa Diretora poderia determinar, como o fez, que a divulgação dos valores de remuneração ocorresse mediante divulgação do registro funcional.
Contudo, as remunerações também poderiam ser disponibilizadas acompanhadas dos nomes dos servidores, se tivesse sido a opção da Edilidade. Nesse sentido, já ficou assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser possível a divulgação dos nomes dos servidores atrelados aos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias, de modo que “a forma como a concretização do princípio da publicidade, do direito de informação e do dever de transparência será satisfeita constitui tarefa dos órgãos estatais, nos diferentes níveis federativos, que dispõem da liberdade de conformação, dentro dos limites constitucionais, sobretudo aqueles que se vinculem à divulgação de dados pessoais” e, ademais, que “uma solução hipoteticamente viável para a finalidade almejada seria a substituição do nome do servidor por sua matrícula funcional” (Recurso Especial 652.777, j. 23/4/2015).
Destarte, o fato de a divulgação dos nomes dos servidores ser permitida não a torna obrigatória para que o dever de transparência da Administração esteja cumprido, sendo também adequada a divulgação associada ao número de matrícula, de modo que se percebe que o fornecimento dos números de matrículas não poderia ser considerada um dado sensível, pela associação com os nomes dos servidores e por via transversa com seus vencimentos.
Diante de todo o exposto, estando o requerimento formulado de acordo com os requisitos apontados no Ato n° 1.231, de 2013, entendemos que não há razões jurídicas que impeçam o fornecimento dos números de matrículas dos servidores, por não se tratar de dado sensível.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 28 de agosto de 2019

Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729



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