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Parecer ADM nº 099/2019

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Parecer n° 99/2019

Parecer ADM nº 99/2019
Ref.: E-mail de 22/08/2019 – XXXXXX
TID nº 18550409
Assunto: Divulgação de trabalhos da associação na Intranet

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida o expediente de solicitação formulada pela XXXXX a esta Procuradoria. Segundo consta na mensagem eletrônica, uma vez que não está sediada no Palácio Anchieta, a entidade requer a divulgação de seus trabalhos na Intranet desta Edilidade. Além disso, requer-se também o repasse de numerário relativo a débitos de ex-servidor com a associação a partir dos créditos recebidos por esta Edilidade.

Vem o presente para análise.

É o relatório. Opino.

Uma rede de computadores é formada por um conjunto de módulos processadores capazes de trocar informações e compartilhar recursos, interligados por um sistema de comunicação baseado na pilha de protocolos TCP/IP. Quando esses computadores estão ligados em todo mundo, o ambiente é de Internet, que possibilita que computadores e outros dispositivos inteligentes troquem dados e informações entre si, por meio de uma infinidade de serviços. Se, porém, os computadores interligados estão restritos a um local físico, numa rede fechada interna e exclusiva, temos a Intranet, cujo uso é comum em organizações públicas e privadas que precisam de uma rede de computadores similar à Internet para manter os seus serviços, sem que estejam disponíveis para livre acesso a terceiros.

O portal da XXXX, localizado em XXXX, utiliza tanto a Internet, quanto a Intranet e está hospedado no centro de processamento de dados (datacenter) do Programa XXXXXXXXX, órgão do Senado Federal. Trata-se de um projeto desenvolvido diante da reflexão sobre a necessidade de se conferir identidade e facilitar o reconhecimento dos órgãos relacionados ao Poder Legislativo, levando, dentre outras ações, a alteração dos domínios de todas as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas do Brasil para o desde 2012 .

Esta iniciativa do XXXXXX, que promove arranjo entre diferentes órgãos públicos do Poder Legislativo, não inaugura, mas reforça a ideia de uma comunicação institucional via rede de computadores, do que se depreende que as informações contidas no portal devem dizer respeito ao próprio órgão legislativo. No caso da Intranet, dada a restrição de seu acesso, tais informações devem estar afetas à relação específica entre a Edilidade e seu pessoal, desde direitos e obrigações funcionais, passando por capacitação profissional e ambiente de trabalho até incentivos culturais.

O portal na rede de computadores, seja na Internet ou Intranet, nada mais é do que o meio pelo qual a Administração Pública se comunica com a sociedade e com seus agentes públicos, prestando contas e oferecendo serviços. O seu funcionamento depende de manutenção e alimentação de informações, pelo que se impõe ao Poder Público não uma atuação qualquer, uma atuação orientada pelo interesse público. Segundo a doutrina:

Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em consequência, se, ao usa de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.

A XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por outro lado, é uma pessoa jurídica de direito privado, totalmente distinta da própria XXXXXXXXXXXX, e tem por missão atuar em prol de seus associados. Eventualmente seus interesses podem convergir com os da Edilidade e, por consequências, os dos servidores também, todavia, sem a formalização de um ajuste, não é dado a esta Administração inserir em seu portal eletrônico conteúdo estranho aos fins institucionais, elaborado por uma entidade privada.

Note-se, ainda, que a solicitação da associação encontraria entraves operacionais também. Não há definição clara, por exemplo, de quem e de como se procederia a alimentação do seu conteúdo, da divisão de responsabilidades, de intercâmbio de informações e de proteção de dados sigilosos, entre outras coisas. É por isso que qualquer parceria entre Poder Público e particular não pode prescindir de prévio procedimento de estudos e formulação de ações tendente à elaboração de negócio jurídico, reduzindo-se a termo.

Já quanto à segunda solicitação, não se vislumbra a possibilidade da XXXXXXXXXX separar dos créditos recebidos do servidor ao término do vínculo funcional o numerário relativo a débitos que este possui com a XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, repassando-o. Os recursos arrecadados são recolhidos para os cofres públicos do Município e despesas precisam ser empenhadas e liquidadas antes de serem pagas, ex vi dos arts. 58 a 65 da Lei Federal 4.320/1964. O ritual legal é extremamente salutar porque envolve responsabilidade e controle no manejo de dinheiro público, interesse que é de toda a coletividade.

Isto posto, entende-se pelo não acolhimento do pleito da XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, seja no tocante a divulgação de informações na intranet do portal oficial da XXXXXXXX, seja no que se refere a repasse de valores de créditos recebidos de ex-servidor a fim de saldar eventuais dívidas que este tenha com ela.

São Paulo, 6 de setembro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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