TID n. 18587853
Ref. Pedido de providências
Parecer ADM n. 101/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado por XXXXXXXXXXXXXX, objetivando, em suma, providências de diversos órgãos públicos, a fim de verificar eventual irregularidade em certificados, alvarás e edificação de imóvel que estaria localizado em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), imóvel este que também é objeto de apuração de crime de estelionato em inquérito policial. Juntou ao pedido cópia de documentos e de laudo pericial elaborado no bojo do inquérito em questão.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O requerente alega possíveis irregularidades em alvarás e certificados relativos a um imóvel específico, que envolve interesses particulares, limitando-se o eventual interesse público na apuração de possível irregularidade na concessão de autorização para edificação incompatível com ZEIS, uma vez que não se trata de propriedade pública.
Não há amparo legal para o atendimento de atuação desta Casa com intuito de auxiliar na instrução do inquérito policial, cujo interesse circunscreve-se às partes envolvidas e à Justiça, tampouco detém a Edilidade poder para determinar a manifestação da Procuradoria do Município ou a intervenção do Ministério Público. Inobstante, dos documentos que instruem o presente pedido de providências extrai-se que o requerente procedeu ao encaminhamento de pedido de igual teor ao Exmo. Prefeito, ao Secretário Municipal das Subprefeituras, ao Subprefeito da Mooca, ao Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ao Comandante do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, o que implica endereçamento correto para tais pedidos.
No mais, envolvendo o caso a alegação de suposto descumprimento de regras da Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos dos artigos 11; 14, inciso XV; 155 e 156 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, podem os fatos e problemas narrados no requerimento ser disponibilizados aos Nobres Vereadores da Casa, a fim de que, obedecendo-se à autonomia e à competência legislativa de cada um dos nobres Edis, possam embasar eventual providência no âmbito das competências parlamentares.
É o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de setembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877