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Parecer ADM nº 103/2019

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Parecer n° 103/2019

Parecer ADM n. 103/2019
Ref.: Processo n. 755/2019
TID n. 18562839
Interessado: XXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 32 e seguintes, o servidor contava, até o dia 02 de setembro de 2019, com:
1) 64 anos de idade;
2) 42 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição;
3) 10 anos, 09 meses e 01 dia no cargo;
4) 10 anos, 09 meses e 01 dia na carreira;
5) 15 anos, 03 meses e 20 dias no serviço público.
6) O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 08/12/2008.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço prestado a outro órgão público, bem como de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Consta informação de que ao servidor foi concedido abono de permanência a partir de 29/07/2015.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 28 de agosto de 2019.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.
O servidor atende aos requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda n. 41/2003, que assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Recomenda-se, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo a regra acima indicada e posterior apresentação ao servidor.
É a manifestação que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 20 de setembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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