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Parecer ADM nº 108/2019

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Parecer n° 108/2019

TID n. 18620705
Ref. Pedido de cópias do Processo Administrativo nº 217/96 – XXXXXXXXX – curadora do servidor aposentado XXXXXXXXXXXXXXXX.

Parecer ADM nº 108/2019

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de dúvida suscitada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da validade de certidão de curatela juntada em pedido de cópias do processo administrativo em tela, especialmente para efeito de representação do servidor inativo nos autos do procedimento.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
A requerente XXXXXXXXXXXXXXX apresenta-se como curadora do servidor aposentado XXXXXXXXXXXXXXX, o qual mantém processo administrativo junto a esta Edilidade pleiteando diferenças salariais. Apresentou a requerente documentos pessoais próprios e do curatelado, cópia de decisão judicial que a nomeou curadora provisória acompanhada de certidão de publicação, bem como procuração outorgada à advogada que assina a petição de obtenção de cópia integral do processo administrativo em questão, que tramita sob o nº 217/96.
A decisão juntada à petição (fls. 37 do processo judicial eletrônico de nº 1018695-15.2019.8.26.0100 – Interdição) teve sua autenticidade conferida no Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A certidão de remessa para o portal eletrônico (fls. 39 do processo judicial eletrônico), também juntada, demonstra a publicidade dada à referida decisão.
Consultando-se referido processo eletrônico, constatou-se que a requerente Vera Lúcia mantém a qualidade de curadora provisória do servidor até a presente data, ainda que pendente sentença de mérito acerca da interdição.
Estabelecidas tais premissas fáticas e respondendo-se à consulta formulada, há de se afirmar que XXXXXXXXXXXXXXX atualmente é a representante legal do servidor inativo XXXXXXXXXXXXXXX, o que a habilita a proceder ao acompanhamento do processo administrativo nº 217/96.
Em complementação, por oportuno, faço alguns apontamentos.
Primeiramente, observo que o pedido de cópias do processo (TID 18620705) foi formulado em nome próprio da curadora, e não em nome do representado XXXXXXXXXXXXXXX, circunstância que, embora por si só não envolva pedido de representação processual direta, cuja preocupação permeou a dúvida suscitada, não impede seu deferimento, já que demonstrado o interesse da requerente, pela comprovação do exercício de curatela sobre o servidor.
Ademais, segundo legislação expressa e Jurisprudência sobre o tema, continua válida a procuração outorgada antes da decretação da interdição do outorgante:
Art. 682 . Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (…)
1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. 2. Outorga de poderes aos advogados subscritores do recurso de apelação que permanece hígida, enquanto não for objeto de ação específica na qual fique cabalmente demonstrada sua nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico de outorga do mandato. 3. Interdição do mandante que acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial, nos termos do art. 682, II, do CC. 4. Inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao mandato outorgado pelo interditando para atuação de seus advogados na ação de interdição, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa no processo de interdição (…)
Nesse sentido, para avaliação de futuras intervenções no processo administrativo em referência, sem embargo da igualmente legítima representação da curadora provisória, há de se reconhecer a manutenção dos poderes de representação outorgados a advogado constituído pelo próprio servidor anteriormente ao processamento da interdição, até que, por qualquer motivo, haja inequívoca cessação do mandato, nos termos do artigo 682 do Código Civil.
Sendo essas as considerações pertinentes, submete-se a presente manifestação à apreciação superior.
São Paulo, 09 de outubro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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