TID n. 18631429
Ref. VPR CM 19 03100705
Parecer ADM nº 109/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de ofício emitido por XXXXXXX à Câmara Municipal de São Paulo, solicitando diversas informações e esclarecimentos, o qual foi diretamente encaminhado pelo protocolo a esta Procuradoria.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Nos termos da Lei Municipal nº 14.259/2007, que dispõe sobre a estrutura e atribuições desta Procuradoria, cabe a este órgão, consoante dispõe seu art. 1º, in verbis:
“Art. 1º A Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, organismo que integra sua estrutura subordinando-se à Mesa, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I – elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II – elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III – processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV – elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V – atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de São Paulo, do Sr. Presidente e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos Vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI – prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Secretário Geral Administrativo e a quem for determinado pela Mesa;
VII – elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
VIII – apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX – prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X – planejar anualmente suas atividades, e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
XI – dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.”
Como se percebe, as atribuições desta Procuradoria restringem-se às matérias de competência da Câmara Municipal de São Paulo e de seus Vereadores, devendo agir somente por sua provocação, não sendo possível prestar consultoria e assessoramento diretos a outros órgãos, entidades ou pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, sugere-se a remessa do presente expediente à Presidência, enquanto representante da Casa Legislativa, para ciência e, se o caso, encaminhamento pertinente.
Por oportuno e visando eventual encaminhamento uniforme, destaca-se a existência de outros ofícios de mesmo teor e forma, protocolados na mesma data pelo solicitante e endereçados a outros órgãos da Casa.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 14 de outubro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877