Parecer ADM nº 110/2019
TID nº 18631026
Elaboração de Ato para cumprimento da Lei nº 15.939/13 – Reserva de vagas para negros na Administração Pública
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de expediente para regulamentar, no âmbito desta Casa, o disposto na Lei nº 15.939/13. A partir de minuta elaborada pela Procuradoria, SGA indaga sobre a possibilidade de se calcular o percentual da reserva de cotas para os cargos de livre provimento em comissão a partir da totalidade dos cargos em comissão existentes na Câmara, e não sobre a totalidade dos cargos de cada unidade individualmente considerada, como previsto originalmente.
No tocante à reserva de vagas em concursos públicos, outros dois aspectos foram levantados: 1) a quantidade de listas para a publicação do resultado definitivo dos concursos públicos, indagando-se sobre a possibilidade de se efetuar a redução das quatro listas originalmente previstas para três, tal como disposto no Decreto 57.986/17; 2) se é juridicamente possível prever a reserva de vaga a partir do oferecimento de 3 (três) ou mais cargos, tal como vem sendo adotado no Executivo Municipal.
É o relato do essencial. Passo a opinar.
Em relação ao primeiro questionamento, não visualizo óbices jurídicos à adoção da sistemática tal como proposta por SGA, haja vista que a lei, sem seu artigo 1º, dispõe que “Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes”. Assim sendo, quis o legislador que ao menos 20% dos cargos de livre provimento em comissão fossem preenchidos pelas cotas em comento, o que se atende com a proposta formulada por SGA. Dessa maneira, entendo ficar a cargo da alta direção, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a opção pelo modelo proposto anteriormente, de se calcular o percentual sobre a totalidade dos cargos de cada unidade individualmente considerada, ou pelo modelo que agora se aventou, sobre a totalidade dos cargos em comissão existentes na Câmara.
Contudo, entendo que o artigo 12 precise ser complementado. Isto porque, em caso de não cumprimento do limite mínimo de 20%, deve ser atribuída a alguém a responsabilidade pelo seu cumprimento. Ainda, deve-se explicitar que, em caso do não atingimento do limite mínimo de 20% de vagas providas por negros ou afrodescendentes, as nomeações para se chegar a este limite deverão estar acompanhadas dos documentos legalmente previstos, que deverá constar do memorando de nomeação a informação de que aquela nomeação se destina ao preenchimento das vagas reservadas para as cotas raciais e que, comprovando-se falsa a autodeclaração, o servidor deverá ser exonerado e estará sujeito à responsabilização administração, civil e penal. Alteramos o artigo em comento para inserir disposições neste sentido, tendo renumerado-o como art. 11.
Relativamente à quantidade de listas para a publicação do resultado definitivo dos concursos públicos, possível a redução de quatro para as três listas propostas, não havendo qualquer prejuízo aos candidatos. Isto porque, com a supressão da quarta lista, os candidatos aprovados em ampla concorrência já estarão contemplados pela primeira lista. E, no caso de o candidato restar classificado em mais de uma lista, ao ser nomeado por uma das listas, ficará automaticamente excluído das demais, devendo a posição que ocupava na lista da qual foi excluído ser preenchida pelo candidato posteriormente classificado na respectiva lista, nos termos do art. 8º, §1º da minuta proposta.
Quanto ao aspecto levantado por SGA.14 que diz respeito ao número necessário de cargos oferecidos em concurso público para a reserva de vaga, adotando-se o critério previsto pelo Decreto nº 57.557/2016, de modo a uniformizar o entendimento em todo o Município, entendeu o Executivo Municipal por reservar vaga nos termos da Lei nº 15.939/2013, sempre que a quantidade de vagas oferecidas em concurso for igual ou superior a 3 (três). Não vejo óbice à adoção desta sistemática, haja vista que a lei reserva o limite mínimo de 20% (vinte por cento) e, adotando-se como padrão a quantidade de três vagas para reserva, entenderemos que, quando houver fracionamento superior a 0,5, o arredondamento deverá ocorrer para cima. Portanto, no caso apresentado, teremos o fracionamento em 0,6 e arredondando-se para cima, ou seja, para uma vaga, resultará no percentual de reserva de vaga de 33,3%, obedecendo-se aos critérios legais, portanto.
É o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria. Submeto, ainda, minuta de Ato para regulamentar o tema, nos termos solicitados pela Secretaria Geral Administrativa.
São Paulo, 14 de outubro de 2019.
Érica Corrêa Bartalini de Araújo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP 257.354