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Parecer ADM nº 113/2019

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Parecer n° 113/2019

Parecer nº 0113/2019
Ref.: Processo nº 689/2019
TID nº 18519029
Interessado: XXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de abono de permanência

Dra. Procuradora Supervisora,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o direito ao abono de permanência.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 13 e 14, a servidora contava, até o dia 20 de setembro de 2019, com:

1) 55 anos de idade;
2) 30 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição;
3) 11 anos, 01 mês e 23 dias no cargo;
4) 11 anos, 01 mês e 23 dias na carreira;
5) 13 anos, 09 meses e 21 dias no serviço público.
6) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 01/08/2008.

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, a SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social e cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual certifica o tempo de contribuição de 7.183 dias, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, acompanhado dos demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

O requerimento do abono de permanência foi protocolado em 06 de agosto de 2019.
O abono de permanência se constitui em um benefício em pecúnia, que possui regramento constitucional, como se depreende do dispositivo que segue:
Art. 40. (…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A Lei Municipal n° 13.973/2005, que dispõe sobre contribuições para o RPPS do Município de São Paulo, também reconhece o direito ao abono de permanência:

Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Como se observa, o dispositivo da lei municipal citada ainda foi além do que o texto constitucional emanou, e sustentou que o abono de permanência também é devido quando o servidor cumprir os requisitos da aposentadoria voluntária prevista no § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º e art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Vale notar, contudo, que embora a lei municipal tenha sido omissa, o abono de permanência também é devido para o servidor que preencher os requisitos para aposentadoria na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicando-se igualmente o dispositivo legal supra, nos termos dos Pareceres ACJ 273/2005 e 279/2005, da Procuradoria desta Casa.
Pois bem, no caso em apreço, a servidora cumpre requisitos suficientes para ter direito à aposentadoria e, por consequência, ao abono de permanência. A requerente atende os requisitos do art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal, pois possui o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo, os 30 anos de contribuição e a idade mínima de 55 anos.
Assim sendo, estando satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, a servidora faz jus ao recebimento do abono de permanência, a partir de 06/08/2019, data do protocolo do requerimento do benefício.
Posto isso, somos pela admissibilidade da concessão do abono de permanência à requerente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729



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