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Parecer ADM nº 118/2019

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Parecer n° 118/2019

Parecer ADM 118/2019
Processo 820/2019
TID 18612407
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.

Sra. Procuradora Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 17/19), o funcionário tem 58 anos de idade; 37 anos, 05 meses e 12 dias de contribuição para a Previdência; 35 anos, 11 meses e 25 dias de efetivo exercício no serviço público; 35 anos, 11 meses e 25 dias na carreira, e 27 anos e 06 meses no cargo, na data da informação da SGA 15, 30/09/2019. O protocolo do pedido data de 25/09/2019.

Consta informação, ainda, que desde a data de 22 de abril de 2019 vem o servidor percebendo Abono de Permanência, com fundamento no art. 2º, §5º da EC 41/03.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

De acordo com o que consta do processo, o servidor NÃO preenche tais requisitos, NÃO tendo completado o requisito idade mais tempo de contribuição, ou seja, 30 anos mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003.

A Emenda Constitucional nº 47/2005 tem a seguinte redação, a seguir transcrita:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Por ter o servidor 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, mais de 25 anos de serviço público, mais de 15 anos na carreira e mais de cinco anos no cargo, preenche os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05.

De tudo quanto foi exposto, percebe-se poder o servidor se aposentar pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Apenas observo que, consultando o processo de abono de permanência do servidor, verifiquei que lhe foi deferido abono de permanência pelo fundamento legal previsto no art. 2º da EC 41/03, quando deveria ter sido deferido pelo fundamento previsto no art. 3º da EC 47/05. Assim sendo, solicitei o desarquivamento do processo em questão para que a Secretaria Geral Administrativa possa retificá-lo.

Em seguida, recomendo o envio do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 24 de outubro de 2019.

Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP n° 257.354



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