Parecer ADM 119/2019
Processo 996/2019
TID 17974454
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência.
Sra. Procuradora Chefe:
Trata-se processo originado por requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo que solicitava abono de permanência, o qual teve seu desarquivamento por mim solicitado.
Ao elaborar parecer no bojo do processo nº 820/2019, em que o mesmo servidor solicitava aposentadoria, percebi que lhe havia sido deferido abono de permanência com fulcro no art. 2º, §5º da EC 41/03. Contudo, após analisar as informações de SGA.15 constantes daquele processo, verifiquei que o servidor não preenchia os requisitos previstos naquela Emenda, mas sim aqueles previstos no art. 3º da EC 47/05.
Assim sendo, foi-lhe deferido abono de permanência com base no art. 2º da EC 41/03, quando deveria ter constado art. 3º da EC 47/03.
Isto porque o servidor, à época do requerimento, contava com 58 anos de idade; 37 anos e 01 dia de contribuição; 35 anos, 06 meses e 14 dias no serviço público; 35 anos, 06 meses e 14 dias na carreira, e 27 anos, e 19 dias no cargo, na data da informação de SGA.15, 22/04/2019. Assim sendo, apenas preenchia os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/05, a seguir transcrito:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Dessa maneira, constatado o equívoco do parecer ADM nº 30/2019 que indicou que o servidor fazia jus ao abono de permanência por preencher os requisitos previstos no art. 2º da EC 41/03, quando na verdade deveria ter indicado que o servidor preenchia os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/05, sugiro seja o presente processo enviado à Secretaria Geral Administrativa para que proceda às retificações necessárias.
Saliento, ainda, que o equívoco não implica em qualquer devolução de valores por parte do servidor.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 24 de outubro de 2019.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP n° 257.354