Parecer n° 0122/2019
TID n° 18658588
Ref. Memo CPD nº 024/2019 – XXXXXXXXX – requerimento de devolução de prazo em CPD.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Memorando encaminhado ao Secretário Geral Administrativo sobre questionamento surgido no bojo de Comissão Disciplinar Processante, formulado pelo Defensor da ex-servidora XXXXXXXXX e encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação.
A petição endereçada ao Presidente da Comissão Processante Disciplinar visa à obtenção de vistas dos autos e extração digital de cópias, em especial do Parecer n° 03/2019 para apresentação de eventual recurso, bem como a devolução do prazo recursal, tendo em vista que a publicação no Diário Oficial se deu em 26/10/2019 (sábado) e somente faz menção ao dispositivo da decisão, mas não disponibiliza as razões de decidir.
Conforme as informações acostadas ao Memorando em apreço, em 31/10/2019, o Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou cópia do expediente à Secretaria de Recursos Humanos para que fossem concedidas vistas do Processo Administrativo n° 463/2018 à servidora sumariada e a seu defensor.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Sobre o tema do Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, devemos recorrer ao texto do Ato n° 1.421/2019. No que se refere ao modo de realização das intimações e notificações, o art. 37 estipula que, como regra, ocorrerão por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, in verbis:
Art. 37. A intimação ou a notificação dos defensores será feita mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, da qual constarão o número do processo e os nomes do servidor e do advogado, com seu número de inscrição na OAB.
O mesmo artigo já estabelece os requisitos para que seja feita a publicação das intimações, quais sejam: a referência ao número do processo, o nome do servidor e do seu advogado, acompanhado de seu número de registro na OAB.
Observando-se a publicação referente ao processo disciplinar em apreço, datada de 26 de outubro do ano corrente, percebe-se que os requisitos estão atendidos, não havendo que se apontar omissão na publicação, consistente na ausência da fundamentação ou de qualquer outro elemento decisório, ainda que essenciais à apresentação de recurso ou pedido de reconsideração pela defesa técnica da sumariada, pelo fato de a publicação ter se dado por meio de uma ementa da decisão.
Não se ignora a necessidade do conhecimento pela parte das razões de decidir para a apresentação de qualquer modalidade de insurgência processual contra a decisão, como se observa das disposições do Ato n° 1.421/2019:
Art. 99. A decisão do processo disciplinar será sempre motivada, com menção à disposição legal em que se fundamenta, podendo a autoridade competente divergir do relatório final da Comissão Processante ou, ainda, converter o julgamento em diligência para esclarecimentos que entender necessários.
Contudo, o conhecimento do inteiro teor da decisão deve-se dar com a abertura de vistas à defesa da sumariada, o que já se encontra autorizado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, com o encaminhamento de cópia do presente expediente à Secretaria de Recursos Humanos para a concessão de vistas do processo integral à interessada e ao seu advogado.
No que se refere ao prazo para a interposição de recurso ou pedido de reconsideração, podemos apontar como mais relevantes os dispositivos do Ato n° 1.421/2019 que seguem:
Art. 23. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e neste Ato.
§ 1º O prazo é contínuo e será computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 106. Das decisões proferidas em procedimentos disciplinares caberão:
I – pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu o ato impugnado;
II – recurso hierárquico, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido de reconsideração e, em última instância, à Mesa Diretora;
III – revisão, dirigida à Mesa Diretora.
Art. 109. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 220 da Lei nº 8. 989, de 29 de outubro de 1979.
No caso, a publicação se deu em 26 de outubro, sábado, por isso, o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, de 60 dias, deve ser contado a partir de 29 de outubro, tendo em vista que o dia do começo deve ser excluído, o seguinte era domingo e o dia 28 de outubro teve o expediente suspenso na Câmara Municipal, conforme Portaria n° 10.724/2019, publicada no Diário Oficial da Cidade em 12/10/2019.
Assim, entendemos que o prazo de 60 dias deve ser devolvido, iniciando-se a contagem do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, qual seja, dia 29 de outubro de 2019.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de novembro de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729