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Parecer ADM nº 124/2019

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Parecer n° 124/2019

TID nº 18438805.

Parecer nº 0124/2019.

Ref.: Memorando SGA.25 nº 19/2019
Interessado: Secretário Geral Administrativo
Assunto: Consignação em folha de pagamento de valor referente às despesas para a expedição de segunda via de crachá de identificação funcional de servidores, estagiários e todos os que prestam serviço, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo.

Senhora Procuradora Supervisora,

Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca da possibilidade de consignação em folha para desconto de valor referente à segunda via de crachá funcional de servidores, estagiários e todos os que prestam serviço, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo.

Atualmente, o procedimento de expedição de segunda via de crachá é feito mediante pagamento de Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria – SGA.25, através de depósito junto à Caixa Econômica em conta corrente a favor do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal.

Ocorre que, consoante informações de SGA.1 e SGA.2, o procedimento é demasiado burocrático, por isso, reuniram-se em SGA.1, no dia 24/05, o Secretário Substituto de SGA.1, a Supervisora da Equipe de Benefícios, o Supervisor de Equipe de Folha de Pagamento e um representante da Tesouraria, para avaliar sugestões de mudança nos procedimentos, ocasião em que se aventou a possibilidade de mudança no procedimento de expedição de novo crachá, mediante desconto em folha de pagamento.

Para tanto, requer a alteração do Ato n° 1.057/2009, mantendo-se a possibilidade de depósito em conta corrente em caso de opção do servidor, por exemplo, caso seja aposentado.

É o breve relato. Passo a opinar.

Vejamos, primeiramente, a redação do Ato n° 1.057/2009, no que se refere à obtenção de segunda via de crachá de identificação funcional:

Art. 9º No caso de perda, extravio ou furto, o servidor ou estagiário deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, que ficará encarregada de levar a ocorrência ao conhecimento da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana e da expedição da respectiva segunda via, mediante comprovação do pagamento para esse fim, com a respectiva Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria – SGA.25.

Parágrafo único. O interessado na expedição de segunda via do crachá de identidade funcional deverá recolher junto ao Banco do Brasil S.A., em conta corrente a favor da Câmara Municipal de São Paulo valor equivalente a 2% (dois por cento) da referência QPL-1, a fim de cobrir os custos relativos à expedição do mesmo.

De outra ponta, sobre o assunto da consignação em folha de pagamento, a Lei n° 8.989/1979, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, prevê:

Art. 98 As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.

No exercício da regulamentação mencionada, o Poder Executivo editou o Decreto n° 58.890/2019, para dispor sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.

O mencionado Decreto traz alguns elementos de definição das consignações e relativos à forma e limites para a realização das consignações facultativas, que merecem ser transcritas:

Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

IV – consignação obrigatória: o valor deduzido compulsoriamente de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;

V – consignação facultativa: o valor deduzido de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

§ 2º O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável.

§ 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.

Art. 17. As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.

Parágrafo único. Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e VII, deste decreto, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.

Art. 18. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos servidores públicos, ativos e inativos, ou pensionistas da administração direta, autarquia e fundação, definida no inciso VI do § 1º, no § 2º e no § 3º, todos do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, deste decreto, observando-se, para as demais consignações, a data mais antiga de implantação no Sistema Eletrônico de Consignação, para fins de prioridade de desconto.
§ 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para definição da prioridade de desconto.

Art. 19. As consignações facultativas somente serão admitidas com autorização expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação, podendo o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas -COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:

I – a comprovação da autorização de desconto;

II – a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado ou na ausência do documento de autorização.

Art. 20. Fica vedado o estabelecimento de consignações facultativas, sejam elas mensalidades, preços de produtos ou serviços, com valores percentuais calculados sobre a remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.

Especificamente no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em aplicação ao Decreto expedido pelo Poder Executivo, e para garantir a independência do Poder Legislativo, e até mesmo para atender às suas peculiaridades, foi editado o Ato n° 1.168/2011.

Tal Ato foi expedido em observância ao Decreto n° 49.425/2008, que foi revogado pelo Decreto n° 55.479/2014; que, por sua vez, foi revogado pelo já mencionado Decreto n° 58.890/2019. Portanto, atualmente, sobre o assunto das consignações em pagamento, no âmbito desta Edilidade, estão em vigor o Ato n° 1.168/2011 e as disposições cabíveis do Decreto n° 58.890/19.

Diante das informações apresentadas, a intenção manifestada no presente expediente pode, segundo nossa percepção, ser adotada como novo procedimento para a expedição de segunda via de crachás funcionais, desde que observadas algumas cautelas.

O Decreto n° 58.890/19 dispõe que as consignações facultativas devem ser realizadas mediante autorização expressa do servidor, o que deve ser observado nos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de São Paulo, na emissão da segunda via do crachá funcional por meio de desconto em folha de pagamento. Ou seja, a consignação em folha de pagamento para fins de obtenção de segunda via de crachá só pode ser efetiva mediante autorização expressa do servidor.

As consignações facultativas não poderão exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável, nos termos da mencionada regulamentação do Poder Executivo. Assim, o desconto em folha referente ao valor da segunda via do crachá poderá ser efetivado somente quando para isso o limite não for excedido.

Ademais, segundo o Decreto supracitado, é vedada a fixação de consignações facultativas em percentual sobre remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo. Desse modo, a criação da possibilidade de consignação em pagamento para obtenção de segunda via do crachá, garantindo-se a observância do Decreto, requer a alteração do Ato n° 1.057/2009, nesse tocante, já que a sua redação fixa em 2% da referência QPL-1 como o valor para a sua confecção.

Destarte, atendidas as recomendações de observância de autorização expressa do servidor, limite de margem consignável e imposição de valor fixo, a expedição de segunda via de crachá pode se dar por meio de consignação em folha de pagamento. Para adequar o texto do Ato n°1.057/2009 ao objetivo do presente expediente, segue acostada ao parecer minuta de Ato, com as alterações que entendemos necessárias.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729



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