Ref. CMSP-MEM-2019/00051
Assunto: Abono anual – 2019 – Lei Municipal nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009
Parecer ADM n. 125/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de expediente que cuida da concessão do abono anual instituído pela Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009. Foram juntadas planilhas que demonstram a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do abono no presente exercício.
Foi solicitada a elaboração de minuta de Ato da Mesa visando à concessão do abono aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo no presente ano.
É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
Estabelece a Lei Municipal nº 15.061/2009:
Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, restando demonstrado pelas estimativas de impacto econômico-financeiro juntadas ao presente expediente a disponibilidade orçamentária e financeira e o pleno atendimento aos limites estabelecidos pelo artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há amparo legal para a concessão do referido abono aos servidores da Casa no presente ano.
É a manifestação que, acompanhada da minuta anexada ao presente, submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877
ATO Nº /2019
Concede abono aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
CONSIDERANDO a competência privativa da Câmara Municipal de São Paulo para iniciar o processo legislativo sobre seus servidores, bem como dispor sobre sua remuneração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, que institui o abono a ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano;
CONSIDERANDO o atendimento ao requisito legal previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, qual seja, atual existência de disponibilidade orçamentária e financeira, além da observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E:
Art. 1º Fica concedido, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, nestes incluídos os servidores vinculados a esta Edilidade pertencentes aos quadros da Guarda Civil Metropolitana e Assessoria Policial Militar, abono no valor atualizado correspondente ao QPL-2, da Tabela de Vencimentos Básicos, A.1. do Anexo IV da Lei Municipal nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e alterações posteriores, a ser pago no mês de dezembro do corrente ano, nos termos da Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo deve ser pago aos servidores ativos e comissionados nele indicados, desde que em exercício no mês de seu pagamento.
Art. 2º Eventual pagamento de abono, pelo órgão de origem, com fundamento na Lei Municipal nº 14.589, de 13 de novembro de 2007, aos servidores comissionados nesta Edilidade, ensejará compensação dos valores percebidos na Câmara Municipal de São Paulo, no mês subsequente ao de sua percepção.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, de dezembro de 2019.