Parecer n° 0126/2019
TID n° 18676873
Ref. Memo DCE n° 048/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de Memorando encaminhado pela Diretoria de Comunicação Externa, para consulta referente à ação publicitária institucional a ser realizada com base no Termo de Contrato n° 04/2019, que tem por objeto a prestação de serviços de publicidade, através de “video maping”, projeção mapeada de imagens e/ou sons nos mais variados tipos de superfície, na fachada da Câmara Municipal de São Paulo, durante o fim do ano de 2019 e o início de 2020, pelo prazo de 30 dias, referente à prestação de contas das ações da Câmara Municipal de São Paulo realizadas durante o ano de 2019.
Busca-se com a consulta descobrir se a ação publicitária institucional em epígrafe enquadra-se no art. 19, da Lei Municipal n° 14.223/2006 e se possui respaldo na legislação em vigor para prosseguimento.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Devemos, de início, tratar da supracitada Lei n°14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, conhecida como “Lei da Cidade Limpa”. Alguns dispositivos merecem reprodução, in verbis:
Art. 2º. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
Art. 19. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
I – Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II – Chefe de Gabinete;
III – Subprefeito;
IV – Prefeito.
Art. 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU:
I – apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;
III – elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;
IV – propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
Sobre o Conselho Municipal de Política Urbana mencionado na Lei da Cidade Limpa, foi editado o Decreto n° 56.268/2015. O referido decreto trata das competências da Comissão de Proteção da Paisagem Urbana – CPPU:
Art. 8º Compete à CPPU, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana;
II – dirimir dúvidas na interpretação da legislação específica ou em face de casos omissos;
V – propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, do mobiliário urbano e da infraestrutura e demais elementos da paisagem;
A Comissão de Proteção da Paisagem Urbana, portanto, aprecia os casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, bem como dirimir dúvidas sobre os casos omissos.
No exercício de sua competência para dirimir dúvidas na interpretação e aplicação de disposições da Lei n° 14.223/2006, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, com relação à utilização de elementos de comunicação visual nos imóveis públicos, editou a Resolução n° 014/2012, que prevê:
2. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento;
4. Não é permitida a utilização de elementos tais como imagens, fotos, pinturas, textos e apliques nos imóveis públicos ou privados, visíveis do logradouro público, com fins promocionais ou publicitários, que visem chamar a atenção da população para ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações ou informações que não aquelas estabelecidas na Lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006;
Em complemento, a Resolução da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU n° 008/2011, que trata da projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte, de engenharia e demais construções permanentes ou temporárias, especifica:
1. A projeção temporária de filmes, desenhos, fotos e imagens em geral em fachadas de edifícios, monumentos, obras de arte de engenharia e demais construções, permanentes ou temporárias, públicas ou privadas, quando visíveis do logradouro público, deverão ser previamente aprovadas pela presidência da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, mediante solicitação do interessado ou responsável pela projeção, desde que atendidas as diretrizes desta Resolução.
3.2. As projeções devem manter-se inteiramente contidas no perímetro da fachada do imóvel escolhido, não se permitindo a incidência de imagens e/ou luminosidade nas edificações e/ou espaços vizinhos ao referido imóvel.
9. A utilização de parâmetros diferentes dos previstos nesta Resolução, assim como demais casos omissos, deverão ser submetidos à deliberação da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU.
Destarte, a realização das projeções mencionadas no memorando em apreço na fachada da Câmara Municipal de São Paulo deve ser previamente aprovada pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana e deve atender às recomendações previstas na Resolução CPPU n° 008/2011, quais sejam:
a) horário recomendado: entre as 19h00 e as 23h00, podendo ser alterado em função das especificidades locais e do evento;
b) local: deve manter-se inteiramente contida no perímetro da fachada da Câmara Municipal, não podendo incidir imagens ou luminosidade nas edificações ou espaços vizinhos;
c) velocidade recomendada para as projeções: os movimentos devem ser lentos, não sendo permitida a incidência de imagens curtas seguidas.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729