TID n. 18622504
Ref. Memorando SGA nº 72/2019
Parecer ADM nº 127/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de solicitação feita por SGA no sentido de se verificar a existência de ações judiciais eventualmente propostas e de se analisar de eventuais reflexos das decisões prolatadas nos processos administrativos que tramitam na Casa, nos quais servidores aposentados, identificados em lista anexada, pleiteiam a revisão de cálculo de gratificação identificada pelo código 166 incorporada aos proventos.
A princípio o expediente foi encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria, onde se procedeu à pesquisa solicitada, via e-SAJ, sendo identificadas ações judiciais que versaram sobre pagamento a título de gratificação de gabinete apenas em relação a quatro servidores aposentados:
0016981-28.2012.8.26.0053 – XXXXXXXXXX;
0060286-62.2012.8.26.0053 – XXXXXXXXXX;
0050826-51.2012.8.26.0053 – XXXXXXXXXX;
0011000-86.2010.8.26.0053 – XXXXXXXXXX, esta dependendo de confirmação do conteúdo do processo administrativo nº 348/2006, referido na sentença.
Ora, encaminha-se o presente expediente a este Setor Jurídico-Administrativo a fim de analisar eventuais reflexos nas decisões judiciais levantadas nos processos administrativos que se encontram em trâmite na Casa, visando a revisão de cálculo de gratificação (cód. 166) incorporada aos proventos.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
Tomando-se por base o quanto registrado em um dos processos administrativos de que trata do memorando em questão (PA nº 674/1994) e replicado nos demais processos, pode-se dizer que cuida o tema do expediente de requerimentos de servidores aposentados de revisão de cálculo da gratificação incorporada aos proventos de suas aposentadorias, identificada pelo código de 166.
Encaminhados à época a então Assessoria Técnica (AT.2), houve manifestação pelo deferimento das revisões solicitadas, já que as referidas gratificações, incorporadas por lei, estavam sendo pagas a menor por não estarem incidindo sobre o respectivo padrão. Os pareceres ganharam caráter normativo por força de Decisão de Mesa, datada de 29/02/1996.
Com o deferimento dos pedidos, foram elaborados os cálculos relativos às diferenças com datas entre 1996 e 1994, época dos deferimentos.
Como os pagamentos não foram realizados até setembro/2003, a Presidência da Casa à época solicitou os envio dos processos ao Tribunal de Contas do Município para que analisasse a questão relativa aos cálculos. Em novembro/2003 o Tribunal devolveu os processos à Casa, com ressalvas relativas à prescrição do fundo de direito, vigência e sobre concessão de vantagens a servidores que se aposentaram sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969.
Especificamente quanto à questão da prescrição do fundo de direito, integrou o acórdão do TCM/SP, transitado em julgado (fl. 93 do PA nº 674/1994): “A questão da prescrição de direito, embora enfrentada pela assessoria da Edilidade, não abrangeu o tema da prescrição do fundo de direito, defendida pela Municipalidade de São Paulo em juízo e acolhida no âmbito deste Tribunal em vários processos, pelo que propomos que deva o assunto ser reanalisado, inclusive colhendo-se, junto à JUD, o seu posicionamento sobre o assunto, lembrando as decisões do STF (RTJ 39/35), do TJESP (RJTESP 124/378) e de outros julgados”.
Encaminhados os autos à Assessoria Técnica Jurídica, concluiu-se pela manutenção do posicionamento expressado nos pareceres já emitidos e tornados normativos (fls. 148/149 do PA nº 674/1994) e, especialmente, no Parecer nº 124/04 (fls. 62/65 do mesmo PA).
Estabelecidas as premissas comuns a todos os processos administrativos a que se refere o memorando em tela, passemos à análise de eventuais reflexos neles operados a partir de decisões havidas em ações judiciais.
A partir da pesquisa operada pelo Setor Judicial desta Procuradoria extraem-se alguns dados:
a) a pesquisa foi realizada mediante a consulta por nome dos servidores junto ao e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 1º e 2º instâncias;
b) foram selecionadas apenas ações que fizeram menção a gratificação de gabinete;
c) em nenhuma das ações a Câmara Municipal de São Paulo foi incluída como parte;
d) em se tratando de ações anteriores a 2014 não foi possível obter cópia das petições iniciais.
Sendo assim, não há como se constatar com certeza a que assunto e a quais períodos referem-se as ações localizadas na pesquisa elaborada pelo Setor Judicial, tampouco se existem outras, eventualmente já extintas, por ventura não detectadas na consulta, de modo que não se mostra viável analisar eventuais efeitos de decisões judiciais aos processos administrativos ainda em curso.
É a razão pela qual se sugere a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Município, responsável pela defesa do erário municipal e da autarquia responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores municipais – IPREM nas ações indicadas e em outras eventualmente existentes, que digam respeito a revisão de cálculo da gratificação cód. 166 incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores arrolados no Memorando SGA nº 72/2019. Segue anexa minuta de ofício nesse sentido.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 25 de novembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877