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Parecer ADM nº 130/2019

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Parecer n° 130/2019

TID n. 248386
Ref. PA nº 674/1994

Parecer ADM nº 130/2019

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de solicitação feita por SGA no sentido de se verificar o andamento do processo judicial nº 0016981-28.2012.8.26.0053, no qual o servidor XXXXXXXXXX – RF XXXXXXXXXX aparentemente estaria pleiteando objeto idêntico ao do presente processo administrativo, isto é, a revisão de cálculo de gratificação identificada pelo código 166 incorporada aos seus proventos, bem como de se analisar de eventuais reflexos das decisões prolatadas na ação em questão à pretensão administrativa.
A princípio o expediente foi encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria, onde se procedeu à pesquisa solicitada, via e-SAJ, sendo acostadas aos autos cópias da sentença, das decisões de segunda e extraordinária instâncias, bem como da certidão de trânsito em julgado da demanda.
Ora, encaminha-se o presente processo a este Setor Jurídico-Administrativo a fim de analisar eventuais reflexos da decisão judicial em questão na pretensão administrativa.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
Cuida o presente de requerimento de servidor aposentado de revisão de cálculo da gratificação incorporada aos seus proventos, identificada pelo código de 166.
Encaminhado à época a então Assessoria Técnica (AT.2), houve manifestação pelo deferimento da revisão solicitada, já que a referida gratificação, incorporada por lei, estava sendo paga a menor por não estarem incidindo sobre o respectivo padrão. Os pareceres emitidos sobre o tema ganharam caráter normativo por força de Decisão de Mesa, datada de 29/02/1996.
Com o deferimento do pedido, e de outros de mesmo teor relativos aos demais servidores em mesma situação, foram elaborados os cálculos relativos às diferenças com datas entre 1994 e 1996, época dos deferimentos.
Como os pagamentos não foram realizados até setembro/2003, a Presidência da Casa à época solicitou os envio dos processos administrativos ao Tribunal de Contas do Município para que analisasse a questão relativa aos cálculos. Em novembro/2003 o Tribunal devolveu os processos à Casa, com ressalvas relativas à prescrição do fundo de direito, vigência e sobre concessão de vantagens a servidores que se aposentaram sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969.
Especificamente quanto à questão da prescrição do fundo de direito, integrou o acórdão do TCM/SP, transitado em julgado (fl. 92): “A questão da prescrição de direito, embora enfrentada pela assessoria da Edilidade, não abrangeu o tema da prescrição do fundo de direito, defendida pela Municipalidade de São Paulo em juízo e acolhida no âmbito deste Tribunal em vários processos, pelo que propomos que deva o assunto ser reanalisado, inclusive colhendo-se, junto à JUD, o seu posicionamento sobre o assunto, lembrando as decisões do STF (RTJ 39/35), do TJESP (RJTESP 124/378) e de outros julgados”.
Encaminhados os autos à Assessoria Técnica Jurídica, concluiu-se pela manutenção do posicionamento expressado nos pareceres já emitidos e tornados normativos (fls. 148/149) e, especialmente, no Parecer nº 124/04 (fls. 62/65).
Estabelecidas estas premissas, passemos à análise de eventuais reflexos operados no presente processo a partir das decisões havidas na ação judicial referida às fls. 158 e ss.
Dos documentos extraídos do portal do Tribunal de Justiça relativos à ação em tela observa-se que a Câmara Municipal de São Paulo não foi incluída como parte; que a ação diz respeito a uma gratificação de gabinete, mas não é possível dizer que se trata da verba sob o código 166; e que, em se tratando de ação anterior a 2014, não foi possível obter cópia da petição inicial.
Mostra-se, ainda, que foi reconhecida a prescrição do fundo de direito e, ainda que não fosse, a pretensão estaria absorvida pela integração do autor no cargo de Técnico Parlamentar, com o que vantagens antes incorporadas teriam sido absorvidas na nova escala de vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 13.637/2003.
Entretanto, não está claro nos documentos acostados o período de gratificação pleiteado pelo servidor que foi atingido pela coisa julgada em questão, o que é de suma relevância, haja vista que há notícia nos presentes autos de que sua pretensão administrativa foi deferida em 1995, data anterior à reforma administrativa operada pela Lei Municipal nº 13.637/2003.
Sendo assim, não há como se constatar com certeza a que assunto e a quais períodos referem-se a ação localizada pela Secretaria Geral Administrativa, tampouco se existem outras, eventualmente já extintas, por ventura não detectadas na pesquisa, de modo que não se mostra viável analisar eventuais efeitos das decisões judiciais acostadas ao processo administrativo ainda em curso.
Assim, recomenda-se aguardar a resposta do ofício sugerido no Memorando SGA nº 72/2019, que trata de todos os processos administrativos em situação idêntica ao presente, indagando à Procuradoria Geral do Município, responsável pela defesa do erário municipal e da autarquia responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores municipais – IPREM, acerca de ações judiciais que digam respeito a revisão de cálculo da gratificação cód. 166 incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores ali arrolados.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 26 de novembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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