TID n. 106273
Ref. PA nº 673/1994
Parecer ADM nº 131/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de solicitação feita por SGA no sentido de se verificar o andamento do processo judicial nº XXXXXXXXXXXXXX, no qual o servidor XXXXXXXXXXXX – RF XXXXXXXXXXXXX aparentemente estaria pleiteando objeto idêntico ao do presente processo administrativo, isto é, a revisão de cálculo de gratificação identificada pelo código 166 incorporada aos seus proventos, bem como de se analisar de eventuais reflexos das decisões prolatadas na ação em questão à pretensão administrativa.
A princípio o expediente foi encaminhado ao Setor Judicial desta Procuradoria, onde se procedeu à pesquisa solicitada, via e-SAJ, sendo acostadas aos autos cópias da sentença e da decisão de segunda instância.
Ora, encaminha-se o presente processo a este Setor Jurídico-Administrativo a fim de analisar eventuais reflexos da decisão judicial em questão na pretensão administrativa.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
Cuida o presente de requerimento de servidor aposentado de revisão de cálculo da gratificação incorporada aos seus proventos, identificada pelo código de 166.
Encaminhado à época a então Assessoria Técnica (AT.2), houve manifestação pelo deferimento da revisão solicitada, já que a referida gratificação, incorporada por lei, estava sendo paga a menor por não estarem incidindo sobre o respectivo padrão. Os pareceres emitidos sobre o tema ganharam caráter normativo por força de Decisão de Mesa, datada de 29/02/1996.
Com o deferimento do pedido, e de outros de mesmo teor relativos aos demais servidores em mesma situação, foram elaborados os cálculos relativos às diferenças com datas entre 1994 e 1996, época dos deferimentos.
Como os pagamentos não foram realizados até setembro/2003, a Presidência da Casa à época solicitou os envio dos processos administrativos ao Tribunal de Contas do Município para que analisasse a questão relativa aos cálculos. Em novembro/2003 o Tribunal devolveu os processos à Casa, com ressalvas relativas à prescrição do fundo de direito, vigência e sobre concessão de vantagens a servidores que se aposentaram sob a égide da Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 01/1969.
Especificamente quanto à questão da prescrição do fundo de direito, houve apontamento do TCM/SP a respeito à fl. 61: “a questão da prescrição de direito, embora enfrentada pela assessoria da Edilidade, não abrangeu o tema da prescrição do fundo de direito, defendida pela Municipalidade de São Paulo em juízo e acolhida no âmbito deste Tribunal em vários processos, pelo que propomos que deva o assunto ser reanalisado, inclusive colhendo-se, junto à JUD, o seu posicionamento sobre o assunto”. O mesmo entendimento foi mantido no acórdão do E. Tribunal, transitado em julgado, como acostado à fls. 92 do PA nº 674/94, que veio a esta Procuradoria para análise conjunta com o presente.
Encaminhados os autos à Assessoria Técnica Jurídica, concluiu-se pela manutenção do posicionamento expressado nos pareceres já emitidos e tornados normativos e, especialmente, no Parecer nº 124/04 (fls. 93/94).
Estabelecidas estas premissas, passemos à análise de eventuais reflexos operados no presente processo a partir das decisões havidas na ação judicial referida às fls. 103 e ss.
Dos documentos extraídos do portal do Tribunal de Justiça relativos à ação em tela observa-se que a Câmara Municipal de São Paulo não foi incluída como parte e que, em se tratando de ação anterior a 2014, não foi possível obter cópia da petição inicial. No entanto, pelo extrato processual em fl. 104 identifica-se despacho que faz menção ao Processo Administrativo nº 673/94.
Mostra-se, ainda, que o Judiciário, afastando a tese de prescrição arguida pela Fazenda Municipal, julgou procedente o pedido do servidor de percepção do valor devido e reconhecido administrativamente em primeira e segunda instâncias, mas o feito ainda se encontra sub judice, aguardando, por ora, julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade.
Entretanto, além de ainda não haver coisa julgada na demanda em tela acerca da preliminar de prescrição do fundo de direito, não está claro nos documentos acostados qual o período de gratificação pleiteado pelo servidor na ação, o que é de suma relevância para se verificar se há identidade completa ou parcial com a pretensão administrativa deduzida nos presentes autos.
Sendo assim, inexistindo coisa julgada e não havendo como se constatar com certeza sobre quais períodos referem-se a ação localizada pela Secretaria Geral Administrativa, tampouco se existem outras, eventualmente já extintas, por ventura não detectadas na pesquisa, não se mostra viável analisar eventuais efeitos das decisões judiciais acostadas ao processo administrativo ainda em curso.
Assim, recomenda-se aguardar a resposta do ofício sugerido no Memorando SGA nº 72/2019, que trata de todos os processos administrativos em situação idêntica ao presente, indagando à Procuradoria Geral do Município, responsável pela defesa do erário municipal e da autarquia responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores municipais – IPREM, acerca de ações judiciais que digam respeito a revisão de cálculo da gratificação cód. 166 incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores ali arrolados.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 26 de novembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877