TID n. 18626782
Ref. Memo CCI nº 48/2019 – Possibilidade de monetização do canal da Câmara Municipal de São Paulo no XXXXXXXXXXXXXX
Parecer ADM nº 135/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando expedido pelo Centro de Comunicação Institucional da Casa, pelo qual informam a necessidade de “formalizar” junto à empresa XXXXXXXXXXXXXX, proprietária do XXXXXXXXXXXXXX, os dois canais que a Edilidade mantém para postagens de vídeos e transmissões ao vivo.
Esclarece o consulente que:
O Canal da XXXXXXXXXXXXXX no XXXXXXXXXXXXXX transmite a mesma programação que é veiculada no canal da XXXXXXXXXXXXXX, ou seja, o canal aberto digital 61.4 UHF, que pode ser sintonizado em aparelhos de TV à semelhança dos tradicionais canais, como XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX etc. Já o canal da CMSP, apresenta vídeos com conteúdo de caráter notadamente institucional, além da programação da XXXXXXXXXXXXXX.
A XXXXXXXXXXXXXX, hoje operando sob o TC 80/2017 com a XXXXXXXXXXXXXX, mantém, por força do contrato, esses dois canais: o canal digital 61.4 e as postagens nos canais no XXXXXXXXXXXXXX.
O XXXXXXXXXXXXXX mantém diversos recursos para detecção de conteúdos de terceiros, sob as mais diferentes formas, ou seja, música, imagens, programas, voz etc. Quando detectados conteúdos cujos direitos autorais pertencem a terceiros, o XXXXXXXXXXXXXX pode advertir ou mesmo suspender o canal.
Em virtude de cláusula contratual, a Contratada pode utilizar programas próprios na programação veiculada nos canais da XXXXXXXXXXXXXX (CLÁUSULA 2.1.8 DO TC 80/2017) (…)
Verificou-se que os canais da XXXXXXXXXXXXXX e da CMSP receberam advertências do XXXXXXXXXXXXXX pela detecção de conteúdo cedido pela XXXXXXXXXXXXXX, recebido pela plataforma como violação de direito autoral. Apesar de a Contratada TV XXXXXXXXXXXXXX entrar em contato com o XXXXXXXXXXXXXX para esclarecer a existência de autorização para a transmissão do conteúdo por força de cláusula contratual, sem retorno, contudo. A equipe técnica diligenciou no sentido de retirar do canal a programação que pudesse levar a nova advertência.
Por parte da Contratada, experiente em registros junto a referida plataforma, orientou-se à Câmara a firmar adesão ao “canal parceiro do XXXXXXXXXXXXXX”, o que elevaria a categoria do canal e faria cessar as advertências e afastar eventual cancelamento da conta, o que acarretaria perda de vídeos e inscritos.
Solicita o consulente, assim, análise jurídica sobre a possibilidade de eventual monetização do conteúdo do “canal parceiro”, o que seria uma decorrência da nova categoria da conta, constituindo arrecadação de recursos financeiros em função da audiência do canal ou por veiculação de propagandas durante as transmissões, por escolha única e exclusiva do XXXXXXXXXXXXXX.
É o relato do necessário. Passo a opinar.
A questão jurídica posta pede a análise acerca de dois pontos: a possibilidade de veiculação de propagandas junto ao conteúdo disponibilizado pela XXXXXXXXXXXXXX em seu canal no XXXXXXXXXXXXXX e a viabilidade de a Edilidade gerar receita própria.
Comecemos pelo segundo ponto.
Como é sabido, a Câmara de Vereadores é ente despatrimonializado.
Sendo assim, não possui receita própria e, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, seu orçamento é formado por duodécimos, disponibilizados a partir dos recursos arrecadados pelo Executivo.
Nos dizeres do Prof. Hely Lopes Meirelles :
O numerário para atender às despesas da Câmara deve ser requisitado pelo presidente da Mesa ao prefeito mensalmente, na base de duodécimos da dotação aprovada e incluída no orçamento geral do Município. (…)
(…) a Câmara não pode recolher ou movimentar qualquer numerário estranho ao seu orçamento, nem aplicar seus recursos em fins diversos dos que se destinam as dotações, sob pena de quem o fizer incidir no crime funcional de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (CP, art. 315). Ao presidente da Mesa só incumbe receber e aplicar os recursos atribuídos por lei à Câmara; todos os demais competem ao prefeito, como administrador geral do Município. Por isso, todo saldo orçamentário deve ser devolvido anualmente à Prefeitura.
Desse modo, há o entendimento de que, como regra, às Câmaras Municipais é impossível auferir receita diversa dos duodécimos, admitindo-se, apenas excepcionalmente, as receitas advindas de reposições de ativo, como, por exemplo, a proveniente de alienação dos bens móveis afetados à sua atividade.
Nesse sentido, cite-se a Consulta nº 793.762 de lavra do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — I. Bens móveis pertencentes à Câmara Municipal. Alienação pelo Legislativo. Possibilidade. Separação e autonomia dos Poderes. Licitação. II. Receita de capital proveniente de alienação de bens móveis. Destinação à própria Câmara Municipal. Possibilidade. Dedução do repasse financeiro realizado pelo Poder Executivo. Observância do disposto no art. 29-A da CR/88.
Conclui-se, assim, que não há amparo jurídico para a Edilidade receber de maneira direta e sem respaldo em lei recursos provenientes da monetização de canal mantido junto ao XXXXXXXXXXXXXX.
Por outro lado, o consulente afirma que a monetização do canal adviria da audiência de seus conteúdos ou da inserção de propagandas nos vídeos nele veiculados; assevera, ainda, que a escolha e a inserção das propagandas ficariam a cargo unilateral e exclusivo do XXXXXXXXXXXXXX.
Salvo melhor juízo, tal circunstância também é um entrave à monetização do canal da XXXXXXXXXXXXXX de São Paulo, uma vez que, em se tratando de canal de vídeos que espelha seu canal aberto de TV, mantém seu caráter comunitário e institucional, devendo guardar observância ao que dispõe a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que trata da comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV por assinatura), não sendo possível permitir a inserção de qualquer tipo de anúncio ou propaganda em seu material, ainda mais ao exclusivo controle de terceiro.
Com efeito, estabelece o artigo 32 da Lei que:
A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
(…)
X – um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios de área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões.
(…)
§5º O canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial, ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados sob a forma de apoio XXXXXXXXXXXXXXl.
A XXXXXXXXXXXXXX de São Paulo, assim, é caracterizada por um canal comunitário e institucional, não podendo voltar-se a comercialização.
Nesse sentido, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4703 , proposta justamente contra o §5º do art. 32 da referida Lei, embora tenha sido extinta sem resolução de mérito pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa, manifestou-se a Advocacia-Geral da União, com a juntada de notas técnicas, quanto a mens legis da norma nos seguintes termos:
O art. 5º do art. 32 da Lei Federal nº 12.485, de 12/09/2011, tem por objetivo exatamente fazer com que os canais comunitários (previstos nos incisos II a IX) cumpram suas finalidades.
(…)
O canal comunitário tem por finalidade dar oportunidade a difusão de ideias, elementos de XXXXXXXXXXXXXX, tradições e hábitos sociais de comunidades, oferecer mecanismos à formação e integração de comunidades, estimulando o lazer, a XXXXXXXXXXXXXX e o convívio social, prestação de serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário e permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão. Destarte, a viabilização do canal comunitário não tem por fim a comercialização de produtos e serviços.
Assim, a vedação contida no §5º do art. 32 da Lei nº 12.485/2011 direciona-se exatamente no sentido de dar cumprimento aos princípios insculpidos no art. 221 da Constituição, tendo por matiz as finalidades buscadas com a designação de cada canal elencado nos incisos II a XI do multicitado art. 32 da Lei nº 12.485/2011.
Pensar de forma diferente em relação a canal comunitário, significa desestruturar sua natureza, além de contribuir para o desvirtuamento de seus objetivos.
Desta feita, busca o legislador, e de forma acertada, evitar a mercantilização de canais destinados a cumprir finalidades públicas específicas.
(…)
(…) guarda perfeita sintonia com os limites constitucionais da exploração de atividades econômicas por parte do Estado, por parte dos entes públicos, na medida em que a atuação institucional destes entes se destina, exclusivamente, à promoção de políticas públicas, não à exploração do meio de comunicação social como atividade econômica estatal fim.
Em outra ação, o Mandado de Segurança nº 47110-63.2010.4.01.3400, que questionava dispositivo de teor similar na Lei que antecedeu a 12.485/2011, de nº 8.877/95, o D. Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a ordem, acolhendo parecer do I. Ministério Publico, cujo trecho se transcreve abaixo:
O art. 23, I, g, da Lei nº 8.977/95, ao estabelecer que os canais comunitários serão utilizados por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, pretendeu gerar o desenvolvimento social e local das comunidades espectadoras. A proibição de veiculação de conteúdo publicitário é fundamental para que não haja desvirtuamento dessa destinação específica atribuída aos canais comunitários.
Pelo exposto, verifica-se que, pelo caráter comunitário e institucional da XXXXXXXXXXXXXX de São Paulo, somente seria possível a veiculação de anúncios quanto aos casos de patrocínio de programas, eventos e projetos sob a forma de apoio XXXXXXXXXXXXXXl ao seu conteúdo, o que não se enquadra na hipótese de veiculação de propagandas e anúncios pelo XXXXXXXXXXXXXX nos vídeos disponibilizados pela edilidade em sua plataforma.
No caso concreto, como destacado pelo consulente, cuidando o canal no XXXXXXXXXXXXXX mantido pela Câmara Municipal de São Paulo de reproduzir o conteúdo veiculado na XXXXXXXXXXXXXX (61.4 UHF), é de considerá-lo, igualmente, um canal institucional e sem finalidade lucrativa, sobre o qual, como espelhado no art. 32, §5º, da Lei Federal nº 12.485/2011, não deve incidir qualquer atividade de exploração comercial.
Por todo o exposto, seja pela impossibilidade, como regra, de a Câmara Municipal de São auferir receita própria, seja pela inviabilidade de exploração econômica do conteúdo institucional e comunitário veiculado pelos canais de comunicação do Parlamento Municipal, conclui-se pela ausência de amparo legal para autorizações que impliquem eventual monetização ou veiculação de anúncios e propagandas nos conteúdos disponibilizados pela Edilidade junto a contas mantidas na plataforma do XXXXXXXXXXXXXX.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 03 de dezembro de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877