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Parecer ASS nº 001/2021

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Parecer n° 001 - ASS/2021

Parecer ASS nº 001/2021
Ref. : Memo. CCI nº 001/2021
TID 19149296
Assunto: Consulta à Presidência formulada pelo Coordenador do CCI, em relação aos mandatos que se apresentam como Coletivos

Senhora Procuradora Chefe,

Trata-se de Consulta à Presidência formulada pelo Coordenador do Centro de Comunicação Institucional ‒ CCI, em relação aos mandatos que se apresentam como coletivos, solicitando orientações acerca de como devem constar os respectivos nomes e fotografias nos diversos meios que compõem a Comunicação Oficial desta Edilidade, como TV Câmara SP, Portal da Câmara, Podcast, Youtoube, elementos de identificação visual distribuídos pela Casa, Agenda Oficial, dentre outros. Ainda, solicita orientações quanto às atribuições de Cerimonial Público, sobre forma de tratamento, precedência e apresentação em cerimônias oficiais da Câmara Municipal de São Paulo.

Encaminhada a consulta a esta Procuradoria, passo a manifestar-me.

Esta Procuradoria, por meio do Parecer Chefia nº 001/2021, cuja cópia anexo ao presente, acolhido pela E. Mesa Diretora, já se manifestou no sentido de que “não se reconhece no ordenamento jurídico brasileiro o instituto do ‘mandato coletivo’”, e de que “a Presidência deverá acolher nomes parlamentares que correspondam apenas a Vereadores individuais, vedando nomes que apresentem correspondência a ‘mandatos coletivos’”, pois essa orientação evitará confusões nos trabalhos legislativos e administrativos da Casa, e atenderá, de maneira mais adequada, aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e transparência. Caso o mandatário tenha adotado nome de urna com conotação coletiva, mas oficializado sem ressalvas pela Justiça Eleitoral, a Mesa poderá admitir sua manutenção como nome parlamentar, adotando as cautelas pertinentes para evidenciar o caráter individual dos atos praticados pelo mandatário”.

Com base em tais pressupostos, ainda, no mesmo parecer, em resposta à indagação nº 7, esta Procuradoria aduziu especificamente: “A Mesa Diretora da Câmara não reconhece a existência de Co-Vereadores, uma vez que os mandatos de Vereadores têm caráter individual e tal figura inexiste no ordenamento jurídico brasileiro”. E também concluiu: “O nome parlamentar deverá estar associado a uma única pessoa, tendo em vista que a Mesa, nos termos do art. 13, inciso I, alínea c do Regimento Interno, deve assegurar a regularidade dos trabalhos legislativos, atendendo aos princípios da igualdade, proporcionalidade e transparência. Caso o mandatário tenha adotado nome de urna com conotação coletiva, mas oficializado sem ressalvas pela Justiça Eleitoral, a Mesa poderá admitir sua manutenção, adotando as cautelas pertinentes para evidenciar o caráter individual dos atos praticados pelo mandatário.”

Nos termos do Parecer Chefia nº 001/2021, portanto, parece-me claro que, quanto à consulta formulada pelo Coordenador do CCI, os nomes e fotografias que deverão constar nos diversos meios que compõem a Comunicação Oficial desta Edilidade, relativos aos titulares dos mandatos dos Vereadores, devem corresponder sempre à pessoa física individual eleita e diplomada, conforme reconhecimento da Justiça Eleitoral, que tomou posse regularmente, nos termos do art. 15 da Lei Orgânica do Município e do art. 3º do Regimento Interno, e cujo nome parlamentar foi aprovado pela Mesa Diretora.

A Câmara Municipal de São Paulo, institucionalmente, não reconhece a figura dos “mandatos coletivos”, nem dos “Co-Vereadores”, tanto nos trabalhos legislativos como nos trabalhos administrativos, inclusive para efeito de seu Cerimonial Público.

Nenhuma informação ou comunicação institucional da Edilidade, por qualquer dos meios de Comunicação Oficial ( TV Câmara SP, Portal da Câmara, Podcast, Youtube, elementos de identificação visual distribuídos pela Casa, Agenda Oficial, Ofícios, e-mails, etc.), a respeito dos Vereadores com mandato parlamentar na presente legislatura, poderá conter qualquer elemento que, confundindo a população em geral e aos servidores desta Edilidade, apresente conotação de que o mandato do Vereador na presente legislatura é exercido coletivamente, ou seja, realizado em conjunto com outros Co-Vereadores.

Caso tal informação ou Comunicação Oficial contivesse elementos no sentido de que o mandato parlamentar é exercido coletivamente, tal informação seria ilegal e inverídica, nos termos do Parecer Chefia nº 001/2021, e seria inadequada para ser apresentada aos cidadãos, que têm o direito de ser informados corretamente a respeito de quem são os seus legítimos representantes.

É o meu parecer, s.m.j

São Paulo, 04 de fevereiro de 2021.

JOSÉ LUIZ LEVY
Procurador Legislativo – RF 11.012
OAB/SP n° 67.816



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