Parecer Chefia n. 009/2019
TID 18653227
Processo: 899/2019
Assunto: Bituca de cigarro – coleta e destinação – contratação – -inexigibilidade – restrições; dispensa em razão do valor – possibilidade
À SGA
Sr. Secretário Geral Administrativo,
Os autos foram instruídos no sentido de ser cabível a inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro (bitucas), uma vez que a empresa xxxxxxxxxx apresentou atestados de exclusividade para obtenção de celulose de papel a partir do reaproveitamento das bitucas.
Ocorre, porém, que o Setor de Licitações de Contratos, em análise preliminar, detectou haver no mercado outras empresas, entidades ou cooperativas que realizam o serviço de coleta, triagem e processamento de bitucas para outros fins (p.ex;. para transformá-las em adubo). Ou seja: o serviço em si de coleta e reciclagem pode ser, em tese, prestado por outras empresas ou entidades, se outras forem as destinações admitidas. E a hipótese legal de inexigibilidade requer justificar a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa quanto ao preço (art. 26, parágrafo único, inc. II e III da Lei nº 8.666/93).
Nesse sentido, sugere-se a realização de cotação de preços entre outros possíveis fornecedores visando à eventual contratação. Admite-se no caso a dispensa de licitação em razão do valor, sendo necessário o cotejo prévio entre outros possíveis fornecedores. Aventa-se ainda a possibilidade de eventual utilização do sistema de credenciamento de entidades dispostas a fazer a coleta, sem ônus para a Edilidade, se assim se revelar plausível.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017