Parecer Chefia nº 001/2020
Assunto: Representações formuladas pelo xxxxxxxx noticiando supostas irregularidades nos cargos e salários de Gabinetes de Vereadores após a edição da Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018.
Interessado: Presidência e Gabinetes de Vereadores
À Presidência
Sr. Chefe de Gabinete,
Conforme entendimentos mantidos com o Exmo. Sr. Presidente desta Casa, e tendo em vista grande número de denúncias formuladas pelo Sr. xxxxxxxxx, noticiando supostas irregularidades nos cargos e salários desses Gabinetes de Vereadores, cumpre a esta Procuradoria esclarecer como se deu no âmbito da Edilidade a aplicação da Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018, que buscou adequar a composição dos Gabinetes de Vereadores ao quanto inquinado pelo D. Ministério Público, neste particular, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000.
Como é de conhecimento público, em abril de 2018, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressara com a Ação Direta de Inconstitucionalidade supramencionada, impugnando quase todos os cargos em comissão existentes na Câmara Municipal de São Paulo. Por conta desta ação, uma liminar deferida pelo i. Desembargador dr. Sérgio Rui, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, havia impedido a nomeação para os cargos em comissão impugnados na ação.
No que diz respeito aos cargos de livre provimento em comissão vinculados aos Gabinetes de Vereadores, o Ministério Público impugnou, na referida ADI, a sistemática legal anterior, que seguia o modelo da Câmara Federal, por meio da qual, de um total de oito tipos de cargo previstos em lei, o Vereador podia indicar, além do Chefe de Gabinete, até 17 funcionários para ocupá-los, sem um número certo para cada tipo de cargo, devendo ser respeitado apenas um limite de gastos, a par dessa limitação de número de cargos. Assim, cada Vereador poderia compor seu Gabinete de maneira diversa, de acordo com as características que queria imprimir ao seu mandato. Tal sistemática, para o Ministério Público Estadual, afigurou-se inconstitucional. Em seu entender, seria indispensável prever um número certo e definido de cada espécie de cargos em cada Gabinete. Além disso, o D. Ministério Público impugnou o cargo então previsto de Assessor de apoio parlamentar, pois as atribuições deste cargo denotavam funções de caráter burocrático, o que não se coaduna com a natureza dos cargos de livre provimento em comissão.
A Câmara Municipal de São Paulo, com a aprovação da Lei nº 16.972/18, buscou adequar os cargos de livre provimento em comissão dos Gabinetes de Vereadores a tais impugnações.
Com efeito, a lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018, que conforme art. 6º entraria em vigor no dia 10 de agosto de 2018, definiu o número certo de cada tipo de cargo em cada um dos Gabinetes de Vereador, que passaram a ostentar composição uniforme. Além disso, foi extinto o cargo de assessor de apoio parlamentar, que não exigia qualquer escolaridade, e cuja natureza era discutida. Portanto foram atendidos todos os questionamentos do Ministério Público na ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Gabin
Registre-se que, na ocasião, a Procuradoria desta Casa emitiu o parecer nº 283/2018, de 7 de agosto de 2018, da lavra da dra. Andréa Rascovski Ickowicz, fim de orientar a Administração quanto às providencias exigidas a partir da data de entrada em vigor da nova lei, qual seja, dia 10 de agosto (http://homolog.saopaulo.sp.leg.br/assessoria_juridica/parecer-no-283-2018/). Tal Parecer assim consignou:
“Inconteste, pois, que a nova norma regulamentou de forma totalmente diversa a matéria concernente aos cargos integrantes dos Gabinetes dos Srs. Vereadores, tendente a sanar os vícios alegados em parte das normas indicadas na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, não constituindo, de qualquer modo, alteração meramente formal.
(…)
Face ao exposto, não há como se afastar a aplicação da nova norma a partir de sua entrada em vigor (10 de agosto p.f., conforme artigo 6º da Lei do Município de São Paulo nº 16.972/2018), haja vista que de natureza cogente (artigo 2º, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42), sem olvidar, inclusive, que os cargos de Assessor de Apoio Parlamentar previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.637/2003 deixam de existir a partir do dia 10 de agosto p.f. “.
Como apontado, vigia até então a liminar exarada pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Rui na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000, que tramitava perante o E. Tribunal de Justiça. O intuito da lei nº 16.972/18, conforme expresso em sua justificativa, foi atender integralmente – no que tange aos cargos de Gabinete de Vereador – às impugnações suscitadas pelo D. Ministério Público na referida ADI.
De acordo com o Parecer 283/18 então exarado, era preciso, com a entrada em vigor da Lei nº 16.972/18, que se deu no dia 10 de agosto de 2018, concretamente, exonerar todos os servidores lotados como “Assessor de Apoio Parlamentar” – QPLCG-01 (cargo que deixou de existir, conforme art. 3º da Lei 16.972/18).
Além disso, fazia-se necessário adequar cada Gabinete de Vereador ao padrão uniforme de composição estabelecido pela Lei 16.972/18 (número certo e definido para cada espécie de cargo, com o correspondente requisito de escolaridade para provimento).
Note-se que a Lei nº 16.972/18 NÃO AUMENTOU O PADRÃO REMUNERATÓRIO DE QUAISQUER DOS CARGOS DESCRITOS NA LEI 16.671/17. A Lei manteve o número máximo de ocupantes de cargos de livre provimento em comissão em cada gabinete (18), mas especificou e padronizou a composição de todos eles, excluindo o cargo de Assessor de Apoio Parlamentar. Atendeu, deste modo, ao quanto inquinado pelo D. Ministério Público, no que tange aos cargos de Gabinete de Vereador, por meio da mencionada ADI.
Confiram-se as alterações produzidas pelas Leis nº 16.671/17 e 16.972/18 no art. 6º da Lei nº 13.637/03, in verbis:
“Art. 6º Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 16.671, de 08 de junho de 2017)
- 1º Cada Gabinete de Vereador contará com 01 (um) Chefe de Gabinete, 02 (dois) Coordenadores Especiais Legislativos, 02 (dois) Coordenadores Especiais de Gabinete, 01 (um) Assessor Especial Parlamentar, 02 (dois) Assessores Parlamentares, 02 (dois) Assessores Especiais de Gabinete, 02 (dois) Assessores Especiais Legislativos, 03 (três) Assessores de Gabinete e 03 (três) Assessores Especiais de Apoio Parlamentar, previstos no Anexo II-A, com os padrões retributivos estabelecidos na Tabela A.4 do Anexo IV desta lei, com as atribuições constantes da Tabela C do Anexo VIII desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018)
(….)
- 5º Poderão ser lotados no Gabinete de cada Vereador até 2 (dois) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, ou entidades estatais, aos quais será atribuído, no momento do início de exercício no Gabinete, o valor remuneratório correspondente ao QPLCG-1, reajustado nos mesmos índices previstos para os servidores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.972, de 26 de julho de 2018).
Ou seja: faculta-se a cada Vereador a possibilidade de contar em seu Gabinete com 18 ocupantes de cargos de livre provimento em comissão, conforme número, atribuições, requisitos de provimento e padrão remuneratório pré-fixados em lei. Além disso, é possível ao Vereador contar com até 2 (dois) servidores afastados de outros órgão públicos (chamados impropriamente de servidores “comissionados”, posto que se trata de servidores concursados, afastados de suas funções na origem) em seu Gabinete, o que poderá acarretar, conforme o caso, a presença de 20 (vinte) servidores no Gabinete.
Resta esclarecido, pois, que a Secretaria de Recursos Humanos orientou todos os Gabinetes, de modo que a partir do dia 10 de agosto de 2018 adotassem composição de modo compatível com a nova lei, a fim de afastar desde logo qualquer espécie de irregularidade.
Assim, deslindando quaisquer dúvidas porventura remanescentes, a Secretaria de Recursos Humanos informa que, com a entrada em vigor da Lei nº 16.972/18, no dia 10 de agosto de 2018:
- Houve a exoneração de todos os servidores então ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Parlamentar, que deixava de existir;
- Todos os Gabinetes de Vereadores, sob a orientação da Secretaria de Recursos Humanos, adequaram os cargos de seu gabinete à composição exigida pela nova lei, com todas as exonerações e nomeações correspondentes, observado o requisito de escolaridade.
Finalmente, solicitamos que a Secretaria de Contabilidade informasse se a edição da Lei nº 16.972/18 acarretou aumento de despesas na Câmara Municipal de São Paulo.
A Secretaria de Contabilidade confirma que a nova configuração adotada pela Lei nº 16.972/18 ocasionou, em verdade, decréscimo de despesas na Edilidade paulistana.
Do exposto, constata-se que Câmara Municipal de São Paulo, sob a orientação desta Procuradoria e por meio de sua Secretaria de Recursos Humanos, procurou observar escrupulosamente os ditames legais, sendo certo que todas as informações relativas aos cargos e salários dos servidores da Edilidade, também aqueles lotados nos Gabinetes de Vereadores, são públicas e constam no Portal de Transparência da Casa.
Todavia, a partir de recorte confuso pretensamente oriundo do Portal de Transparência da Edilidade, com afirmações desconexas e ilações alarmantes, o representante lança a esmo gravíssimas acusações, em face de inúmeros Vereadores. Parece que fala não para dizer alguma coisa, mas para obter um certo efeito.
De fato, a simples instauração de Inquérito Civil impõe em muitos casos sério constrangimento moral, não raro irreversível, aos investigados. Tal gravame é particularmente severo em se tratando de Vereadores, às vésperas de novo pleito eleitoral. Não é despropositado inferir intuitos políticos inconfessados em semelhante alarde por parte do representante, que poupa alguns Vereadores do constrangimento que impõe a outros, além de lançar uma injusta pecha à própria Edilidade Paulistana, que em todos os casos, em matéria tão sensível, pauta-se por idênticos e jurídicos critérios, amplamente divulgados em seu Portal de Transparência. Felizmente, uma mentira repetida mil vezes não tem o condão de tornar-se uma verdade, e espera-se que as informações ora prestadas debelem quaisquer dúvidas porventura subsistentes.
De resto, releva fazer constar que a D. Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrou qualquer vício de inconstitucionalidade na Lei nº 16.972/18, opinando expressamente pela não propositura de ADI em face da mesma, conforme decisão exarada pelo D. Subprocurador Geral de Justiça, Dr. Wallace Paiva Martins Júnior, em 4 de novembro de 2019 (doc. 1). Além disso, a decisão monocrática do eminente Relator Des. Jacob Valente, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, datada de 5 de setembro de 2019, após parecer favorável da Subprocuradoria-Geral de Justiça, extinguiu sem julgamento de mérito a ADIn nº 2076329-92.2018.8.26.0000, cassando liminar que vigorava desde abril de 2018.
São os esclarecimentos que me parecem oportunos, e que elevo à consideração de V.Sa.
São Paulo, 21 de janeiro de 2020
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017