Parecer Chefia nº 005/2019
TID 1818462
Assunto: Verba honorária – parcela fixa – caráter indenizatório – descabimento
À SGA
Sr. Secretário Geral Administrativo,
Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo Procurador Legislativo xxxxxxxxxx, RF nº XXXXXXXXXXXX, no qual pondera que a parcela fixa da Verba Honorária da Lei nº 13.400/2002 teria a mesma natureza da parcela de irredutibilidade prevista no art. 30 da Lei nº 13.637/03, e respectivos parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 14.381/07. Assim, lastreando-se em opinião externada em parecer anterior de minha lavra (nº 204/17), sugere a edição de Ato da Mesa que reconheça o caráter indenizatório daquela parcela.
Afasto, desde já, a preliminar de impedimento ou suspeição para opinar a respeito, posto que a rotina, em especial, do Setor Jurídico-Administrativo da Procuradoria é opinar juridicamente sobre variadas matérias – indenizações, abono de permanência, teto – cujo deslinde também interessa potencialmente aos Procuradores que subscrevem os pareceres. Se tal circunstancia implicasse suspeição ou impedimento, a Administração se veria impossibilitada de decidir em face da restrição de seus servidores funcionalmente competentes para prestar a consultoria jurídica.
Isso posto, cumpre diferenciar o presente expediente dos demais rotineiramente sujeitos à análise e manifestação jurídica desta Procuradoria.
No caso presente trata-se de pedido de reconhecimento de que a vantagem, obtida por Procuradores desta Casa, em razão de provimento judicial, em ação da qual fui parte, posto que suprimida indevidamente pela via administrativa, deve ser considerada vantagem de natureza indenizatória, e como tal excluída do cálculo do teto remuneratório.
Penso que a questão deve ser vista tendo em conta as teses jurídicas que estão em debate, e não a simples arguição de impedimento em razão de ser beneficiária da interpretação que possa ser dada.
Com efeito, o papel do Procurador instado a emitir sua opinião sobre as matérias que lhe são submetidas é apreciar os argumentos jurídicos que fundamentam o pedido sob sua análise e cotejá-lo com a legislação, a Doutrina e a Jurisprudência atuais, praticando assim a tarefa que lhe é própria de interpretar o Direito, com vistas a prestar a melhor consultoria à autoridade a quem cabe decidir sobre o pedido posto, assegurando-lhe a certeza de que a decisão que vier a tomar está escorada em sólida interpretação normativa, doutrinária e jurisprudencial, adotando tese razoável, ainda que eventualmente não pacífica, eis que o Direito, por não se caracterizar como ciência exata, pode e comumente admite leituras ou interpretações diversas e mesmo contrapostas.
Embora eu pessoalmente não tenha pleiteado na esfera administrativa ou em juízo o reconhecimento a exclusão da parcela fixa em questão no cálculo do teto remuneratório, é certo que a interpretação a ser dada poderia favorecer-me diretamente, eis que me encontro, quanto ao ponto, na mesma situação do requerente.
Todavia, não vejo razão para invocar meu impedimento na matéria trazida à análise, eis que tal circunstância objetivamente não impede a manutenção de imparcialidade na apreciação do pedido, que a meu ver, não comporta acolhimento.
E, desde logo, sublinho que o Parecer de minha lavra referido no requerimento (nº 204/2017) opinou pelo não reconhecimento do caráter indenizatório da parcela fixa da verba honorária, nos seguintes termos:
Como recomendação à Administração, entendo que se deva manter neste momento a posição mais conservadora, no sentido de que a parcela fixa da Verba honorária – Código 341 não se exclua do cálculo do teto remuneratório, de vez que tal exclusão não está expressamente admitida no regramento atual.
No entanto, tendo em conta certa analogia com a parcela de irredutibilidade prevista no art. 30 da Lei nº 13.637/03 e a referida parcela fixa, cogitei, na ocasião, de que Ato da Mesa pudesse vir a conferir-lhe a referida natureza. Em abono a tal linha de raciocínio estava a própria justificativa do Projeto que originou a Lei nº 13.400/02, segundo o qual a criação da parcela fixa da Verba Honorária visava precisamente indenizar e compensar a extinção de um benefício.
Todavia, é forçoso reconhecer que julgados recentes que se seguiram à árdua controvérsia em torno à caracterização de verbas indenizatórias se orientam francamente no sentido de que parcelas relativas a honorários de sucumbência porventura devidos a advogados públicos não detém esse cunho.
Antes da edição da Lei nº 13.400/02, a definição do valor de uma das parcelas estipendiárias recebidas pelos Procuradores do Município era realizada a partir do “triplique” da verba honorária. Após a sua edição, a forma de cálculo da parcela percebida a título de verba honorária passou a desconsiderar esse “triplique”. Entretanto, a fim de evitar acentuada redução do valor previsto para os vencimentos dos servidores em questão, a Lei nº 13.400/02 conferiu uma nova vantagem na forma de uma rubrica estipendiária fixa e permanente.
Procuradores do Município de São Paulo aposentados ingressaram em juízo sustentando sua natureza indenizatória; contudo a ação foi julgada improcedente. A decisão afastou o caráter indenizatório da verba em questão por ter como origem os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal, concedidos indistintamente a todos os procuradores municipais como forma de remuneração pela prestação de serviço, daí porque assumem nítido caráter remuneratório e devem integrar o limite constitucional. (Embargos de Declaração nº 1003946-76.2015.8.26.0053/5000; Rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA, j. em 23.08.2018).
Ainda mais recentemente a Procuradoria Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face do Estado de São Paulo (ADPF 596 – 2019) dirigida contra normas que dispõem sobre o sistema remuneratório dos Procuradores do Estado, no sentido de que o pagamento de honorários afrontaria o regime de subsídios e o teto remuneratório. Nas informações prestadas pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo declarou-se que os honorários advocatícios se submetem ao teto constitucional e destacou-se sua natureza remuneratória.
Tal linha de raciocínio está alinhada, a meu ver, com a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, segunda a qual os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar.
Ora, a parcela fixa da Verba Honorária prevista na Lei nº 13.400/02 havia sido suprimida dos vencimentos dos Procuradores Legislativos desta Câmara por força da Lei nº 13.576/03. Procuradores Legislativos atingidos pela decisão impetraram o Mandado de Segurança nº 9026925-75.2003.8.26.0000, e o V. Acórdão, que transitou em julgado favoravelmente aos impetrantes, destacou explicitamente que a parcela fixa da verba “passou a integrar a própria estrutura do cargo ou função”. Assim, como tal, deve ser tida como parte integrante da remuneração do cargo de Procurador Legislativo.
Ora, o Ato nº 1142/11 remete a verbas indenizatórias previstas em lei (art. 6º, inc. I), e a parcela fixa da verba honorária não está prevista em lei para os Procuradores Legislativos. E não me parece que, mediante Ato ou mesmo mediante LEI, caiba ser-lhe atribuído caráter indenizatório, haja vista a firme orientação, mormente a mais recente, acima apontada.
Cumpre observar que esta Procuradoria expressou entendimento anterior no sentido de que essa verba tem caráter pessoal. É o que consta no Parecer de nº 295/12, no qual restou consignado que:
“A verba honorária de que ora se trata é a denominada “parcela fixa”, que foi tornada permanente pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 13.400/02. Não resta dúvida quanto ao seu caráter pessoal, visto que o próprio diploma legal assim estabelece de forma expressa em seu artigo 6º, o qual dispõe “a parcela de caráter pessoal, tornada permanente nos termos desta lei (…)”.
Nesse passo, sendo verba de caráter pessoal incorporada aos vencimentos do servidor deverá observar o teto constitucional, com a ressalva apenas de que integra a parcela de vencimentos sujeita à irredutibilidade quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, a ser absorvida por futuros reajustes.
Em síntese: ação movida por Procuradores Municipais pleiteando o caráter indenizatório da parcela fixa da Verba Honoraria instituída pela Lei nº 13.400/2002 foi julgada improcedente, confirmada em acórdão julgado em 13.08.2018. A árdua discussão em torno ao caráter indenizatório de determinadas vantagens orienta-se, no que diz respeito aos honorários advocatícios recebidos por Procuradores e Advogados Públicos, no sentido de que esses estipêndios têm caráter remuneratório e estão sujeitos, desse modo, ao teto constitucional. Finalmente, a percepção da parcela fixa da Verba Honorária instituída pela Lei nº 13.400/02 pelos Procuradores Legislativos desta Casa fundamenta-se no conteúdo remuneratório da verba que a antecedeu, conforme decisão prolatada no MS nº 9026925-75.2003.8.26.0000, com trânsito em julgado.
Por todo o exposto, opino pelo indeferimento do pleito.
São as considerações que submeto ao elevado descortino da E. Mesa.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017