Parecer Chefia nº 012/2020
Ref.: Memorando nº 037/GAB.PRES/2020 (TID 19057146)
Assunto: Ciência da Legislação e Legística – curso – valor total relativo à inscrição de 6 (seis) servidores – valor compreendido no limite de dispensa de licitação
À SGA – Sr. Secretário Geral
A D. Mesa Diretora autorizou a inscrição de (6) servidores na participação do curso Ciência da Legislação e Legística, promovido pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas vinculado à Universidade de Lisboa. O Curso é ministrado on line e relaciona-se ao Convênio celebrado entre a Universidade de São Paulo e esta Câmara.
É certo que a participação em cursos dessa natureza enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 25, caput da Lei nº 8.666/93, haja vista a singularidade do objeto e inviabilidade de competição. Todavia, a dúvida se suscita quanto a se o valor global apurado, relativo às 6 (seis) inscrições, estão efetivamente abaixo do valor do limite global de dispensa de licitação, conforme art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93. A resposta é sim.
O art. 24, inc. II da Lei 8.666/93 foi alterado pelo art. 1º da Lei 14.065 de 30 de setembro de 2020. Esta alteração, porém, tem vigência temporária, nos termos do art. 2º desta lei. Isto é, considera-se o novo limite – de R$ 50 mil reais – apenas para as dispensas efetuadas entre a data da publicação da lei e o dia 31 de dezembro deste ano. Pois bem: o curso em apreço tem início e término compreendido dentro desse limite temporal. Assim, o valor associado a tal despesa, mesmo considerado o valor global, é inferior ao limite legal, estando corretos os termos da decisão, ao aludir que o valor das 6 (seis) inscrições encontra-se abaixo do limite estabelecido pelo art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93.
Importa registrar que o novo limite legal de dispensa aplica-se a quaisquer contratações, posto que a lei não traz qualquer restrição. É o que aponta o estudo Novidades da Lei nº 14.065/2020: contratações públicas durante o estado de calamidade pública veiculado pelo boletim orientativo da Zenit[1]:
Diferentemente do que ocorre com as disposições contidas na Lei nº 13.979/2020 – que contém normas que somente tem aplicação quando das licitações ou contratações destinadas ao enfrentamento da pandemia – as normas da nova lei tem vigência e aplicação em relação a qualquer espécie de contratação, destinada ou não ao enfrentamento direto ou indireto da pandemia de Covid-19.
Ao ensejo, parece-me oportuno pontuar que a alteração do limite legal de dispensa não obriga a Edilidade paulistana doravante a dispensar a licitação nos procedimento cuja pesquisa prévia de mercado ofereça média inferior a esse novo limite. Isto porque todas as hipóteses de dispensa de licitação do art. 24 da Lei nº 8.666/93 – não só a dispensa em razão do valor, prevista no inc. II – são uma mera faculdade da Administração. Logo, todos os casos – até inferiores a 17 mil reais, que era o limite anterior – podiam e podem ser licitados sem ressalva alguma. Trata-se de uma decisão que obedece a critério de conveniência e oportunidade da Administração. Por tratar-se de uma norma de vigência temporária, não parece oportuno, em principio, modificar a praxe vigente.
Por fim, a manutenção das atuais práticas não requer ato ou decisão nesse sentido. Por um lado, a lei é norma geral aplicável a todas as instâncias e poderes da federação. De outro, como apontado, a dispensa de licitação é apenas uma faculdade. Finalmente, como tive oportunidade de registrar no Parecer Chefia nº 37/2018, relativo à aplicação do Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizara à época os limites de dispensa de licitação, cabe lembrar o princípio de que as regras não devem ser multiplicadas além da necessidade, conforme a expressão latina “lex parsimoniae” (lei da parcimônia), enunciada como: entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem.
De todo o exposto, concluo que a Edilidade Paulistana está submetida aos novos limites legais de dispensa de licitação para todas as compras e serviços nos termos do art. 24, inc. II da Lei 8.666/93, alterado pelo art. 1º da Lei 14.065 de 30 de setembro de 2020. Estes novos valores têm vigência no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2020 e referem-se a quaisquer compras e serviços (não apenas relacionados à Covid-19).
Todavia, não se recomenda adotar-se como regra, na Casa, a dispensa de licitação no novo limite, mesmo que legalmente autorizada, por se tratar de uma norma de vigência temporária.
Para manter a prática anterior não é necessário editar-se qualquer nova instrução ou decisão, já que a lei geral de licitações é incontroversa quanto a ser toda e qualquer dispensa uma mera faculdade da Administração.
Pontuo, à guisa de conclusão, que os dados relacionados a esta contratação devem estar disponibilizadas no site da Câmara, tal como exigido pela Lei de Acesso à Informação, e disposto no art. 4º da Lei mº 14.065/20.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 23 de outubro de 2020
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa Chefe
OAB 106.017
[1] https://www.zenite.blog.br/novidades-da-lei-no-14-065-2020-contratacoes-publicas-durante-o-estado-de-calamidade-publica/