Parecer n.º 343/2011
Ref.: TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Memo CTI nº 69/2011 – Consultas Públicas em licitações
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e parecer acerca dos aspectos jurídicos, tendo em vista a solicitação do CTI sobre os procedimentos necessários à realização de consulta pública, com a finalidade de obter esclarecimentos para elaboração com mais precisão de editais e termos de referência de produtos e serviços de tecnologia.
Em pesquisa realizada por esta Procuradoria, verificamos que não existe legislação nacional sobre o tema, contudo, o instituto da consulta pública vem sendo utilizado no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta. Podemos citar como exemplo a Consulta Pública nº 23, de 10 de maio de 2011, realizada pela XXXXXXXXXXXXX referente a Edital de Licitação (segue anexo), com fundamento na Lei Federal nº 9.472/97 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações que, no art. 89, II, dispõe que, nas licitações, “a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia”.
Na Administração Municipal, encontramos o Decreto Municipal nº 48.042, de 26 de dezembro de 2006, que institui a consulta pública nas licitações realizadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Funcional, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas hipóteses que especifica.
No site da Prefeitura da Cidade de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br), no link “Licitações”, encontramos o link “Consultas Públicas”, que podem ser tomadas como exemplo.
Conforme se infere do art. 1º e seu parágrafo único do referido Decreto Municipal a realização de consultas públicas deve dar-se nas licitações quando os valores estimados do contrato superarem R$ 12 milhões ou, independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendarem, podendo ser dispensada, a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.
Os arts. 2º a 6º tratam da publicidade seus prazos.
Note-se que o Decreto Municipal em comento trata da consulta pública de forma totalmente virtual, o que a meu ver, é um aspecto positivo no que tange aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade.
Cumpre ressaltar, ainda, que no levantamento realizado por esta Procuradoria, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça a necessidade de, nas consultas públicas em geral, o órgão divulgar resposta às sugestões encaminhadas com os motivos pelos quais as aceitou ou as rejeitou, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Parece-me que nesse aspecto, o Decreto Municipal supracitado atende à jurisprudência da Corte de Contas.
Dessa forma, a meu ver, a Câmara Municipal de São Paulo poderá, a juízo da E. Mesa, adotar, no que couber, por meio de Ato, o Decreto Municipal supracitado.
Segue como sugestão Minuta de Ato para análise e deliberação da E. Mesa, incluindo dispositivo que altera o patamar mínimo de valor que obriga a consulta pública a ser estabelecido pela autoridade superior, haja vista que a realidade de valores em licitações públicas desta Casa Legislativa é bem inferior àquela da Municipalidade.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 24 de novembro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170
Consultas Públicas em licitações – elaboração com mais precisão de editais e termos de referência de produtos e serviços de tecnologia