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Parecer n.º 343 / 2011

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Parecer n° 343/2011

 

Parecer n.º 343/2011

Ref.: TID XXXXXXXXXXXXX

 

Assunto: Memo CTI nº 69/2011 – Consultas Públicas em licitações

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e parecer acerca dos aspectos jurídicos, tendo em vista a solicitação do CTI sobre os procedimentos necessários à realização de consulta pública, com a finalidade de obter esclarecimentos para elaboração com mais precisão de editais e termos de referência de produtos e serviços de tecnologia.

 

Em pesquisa realizada por esta Procuradoria, verificamos que não existe legislação nacional sobre o tema, contudo, o instituto da consulta pública vem sendo utilizado no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta. Podemos citar como exemplo a Consulta Pública nº 23, de 10 de maio de 2011, realizada pela XXXXXXXXXXXXX referente a Edital de Licitação (segue anexo), com fundamento na Lei Federal nº 9.472/97 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações que, no art. 89, II, dispõe que, nas licitações, “a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia”.

 

Na Administração Municipal, encontramos o Decreto Municipal nº 48.042, de 26 de dezembro de 2006, que institui a consulta pública nas licitações realizadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Funcional, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas hipóteses que especifica.

 

No site da Prefeitura da Cidade de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br), no link “Licitações”, encontramos o link “Consultas Públicas”, que podem ser tomadas como exemplo.

 

Conforme se infere do art. 1º e seu parágrafo único do referido Decreto Municipal a realização de consultas públicas deve dar-se nas licitações quando os valores estimados do contrato superarem R$ 12 milhões ou, independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendarem, podendo ser dispensada, a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.

 

Os arts. 2º a 6º tratam da publicidade seus prazos.

 

Note-se que o Decreto Municipal em comento trata da consulta pública de forma totalmente virtual, o que a meu ver, é um aspecto positivo no que tange aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que no levantamento realizado por esta Procuradoria, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça a necessidade de, nas consultas públicas em geral, o órgão divulgar resposta às sugestões encaminhadas com os motivos pelos quais as aceitou ou as rejeitou, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos.

 

Parece-me que nesse aspecto, o Decreto Municipal supracitado atende à jurisprudência da Corte de Contas.

 

Dessa forma, a meu ver, a Câmara Municipal de São Paulo poderá, a juízo da E. Mesa, adotar, no que couber, por meio de Ato, o Decreto Municipal supracitado.

 

Segue como sugestão Minuta de Ato para análise e deliberação da E. Mesa, incluindo dispositivo que altera o patamar mínimo de valor que obriga a consulta pública a ser estabelecido pela autoridade superior, haja vista que a realidade de valores em licitações públicas desta Casa Legislativa é bem inferior àquela da Municipalidade.

 

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

 

São Paulo, 24 de novembro de 2011.

 

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170

 

Consultas Públicas em licitações – elaboração com mais precisão de editais e termos de referência de produtos e serviços de tecnologia



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