Parecer n.º 429/2017
Processo n.º 1.234/2016
TID 15428932
Assunto: Atas de Registro de Preços – Pregão Presencial nº 16/2017 – Fornecimento de flores.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de Minuta de Ata de Registro de Preços a ser celebrada entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa FLORICULTURA RUBI LTDA. – ME para o fornecimento de flores naturais.
Verifica-se que após autorizações da Egrégia Mesa (fls. 92 e 182) foi realizado o Pregão Presencial nº 16/2017 e, conforme a ata da Reunião nº 184/2017 (fls. 234 e 234 verso), a empresa FLORICULTURA RUBI LTDA. – ME foi declarada habilitada para os itens 01 a 12.
A Minuta de Ata de Registro de Preços foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo VII (fls. 194 a 197 verso) do Edital de Pregão nº 09/2017 (fls. 347 a 369).
Em relação à empresa habilitada estão juntados aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 222), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 224), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fl. 228), certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 230) e certidão de inexistência de pedidos de falência, concordatas, recuperações judiciais e extrajudiciais (fl. 223); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e o certificado de regularidade do FGTS seguem anexos.
Anexa também está a correspondência na qual a empresa vencedora do certame indica a pessoa que assinará a ata.
Na fl. 135 verso há a informação de que a reserva de recursos orçamentários “somente será efetuada quando da solicitação dos materiais objeto da ata”, motivo pelo qual referida reserva ainda não foi realizada, cabendo ainda salientar que os valores das contratações ficaram abaixo dos valores médios apurados em pesquisa de preços, conforme se pode apurar da informação de fl. 239.
Diante do acima exposto, segue anexa a Minuta da Ata de Registro de Preços, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690