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Parecer n.º 446/2017

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Parecer n° 446/2017

Parecer n.º 446/2017
Processo nº 746/2016
TID nº 15183431

Assunto: Aplicação de penalidade – Repactuação – TC nº 32/2015 – Liderança Limpeza e Conservação Ltda.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

O Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação em face do pedido de repactuação contratual formulada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., que presta serviços a esta Edilidade mediante o Termo de Contrato nº 32/15, bem como acerca da aplicação de penalidade à referida Contratada, em razão de 13 (treze) faltas de funcionários sem cobertura do mês de fevereiro de 2017.

A empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza, conservação e desinfecção predial, solicita repactuação do ajuste para readequar a equação econômico-financeira do contrato (fls. 174/187) por conta do advento da convenção coletiva firmada pelo Sindicato Trabalhadores Prestação de Serviços de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana – SIEMACO-SP e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo – SEAC-SP (fls193/196), que reajustou o salário de seus funcionários. Além disso, requer que a repactuação abarque as novas regras acerca do Aviso Prévio e o reajuste dos valores dos insumos “Uniforme, EPI, Crachá e Material de limpeza”, por meio da aplicação do reajuste IPCI-FIPE do período de 09/2015 a 08/2016 de 9,14608%. Por fim, às fls. 205 dos autos consta a complementação do pedido de repactuação, fundado no reajuste do valor da Tarifa de Transporte.

Pois bem.

Analisando os autos, verifica-se que às fls. 493/494 consta manifestação da Equipe de Liquidação de Despesas (SGA 24) acerca do pedido de repactuação em análise bem como quanto à Convenção Coletiva de 2017, cuja íntegra encontra-se juntada às fls. 462/487. Ante os questionamentos formulados e visando a adequada instrução do processo, entendo ser necessária nova elaboração de cálculos por SGA 24, nos seguintes termos:
a) “Auxílio Creche”: caso o índice indicado pela Contratada (aumento no percentual do reajuste salarial de 7%) seja benéfico a esta Edilidade, referido fator deve ser utilizado para a elaboração dos cálculos;
b) “Seguro de Vida”: tendo em vista que a Contratada não apresentou comprovação dos aumentos dos custos relativos à referida verba, a solicitação formulada não deve ser aceita, motivo pelo qual não pode integrar os cálculos a serem realizados;
c) “Aviso Prévio”: nos termos do Parecer nº 378/16 desta Procuradoria (fls. 198/199), é admissível o pedido deduzido, porém não a partir de 03/11/2016, mas sim a partir de 01/01/2017;
d) “Uniforme, EPI e Crachá e Material de Limpeza”: visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é possível o reajuste do valor dos insumos. Todavia, tendo em vista que por força do Ato CMSP nº 1369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste nos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, entendo recomendável a formulação de consulta à Contratada, visando verificar sua concordância acerca da aplicação do novo índice ao reajuste.

Por fim, esclareço que, tendo em vista os termos do e-mail de fls. 209, por meio do qual a Contratada se comprometeu a providenciar novo pedido caso seja de seu interesse que a repactuação englobe, ainda, a mudança de tarifa de transporte, entendo que a alteração do valor da referida verba não deve ser considerada para fins de elaboração dos cálculos solicitados. No mesmo sentido a inclusão do Adicional de Insalubridade para o cargo de Auxiliar de Limpeza, conforme resposta da Contratada no e-mail juntado às fls. 202.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 10 de maio de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274



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