Parecer n.º 472/2017
Processo n.º 552/2017
TID nº 16152636
Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 32/2016 – TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA – Locação de multifuncionais – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Alteração do índice de reajuste – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses e alteração da cláusula contratual acerca do índice de reajuste da avença.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 32/2016, firmado em 06/07/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 06/07/2017 (fls. 02/14). Às fls. 30 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA.32) informando que há necessidade de continuação da prestação dos serviços, tendo em vista que a atividade reprográfica é fundamental para o desempenho dos trabalhos realizados nesta Edilidade. Esclarece, ainda, que as cláusulas contratuais e o termo de referência devem ser mantidos, que a Contratada cumpre com as prescrições contratuais e que não houve aplicação de penalidades, concluindo pela renovação do ajuste.
Em resposta ao Ofício SGA nº 051/2017, a Contratada TECNOSET INFORMÁTICA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, concordou com a alteração do índice de reajuste para o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, porém esclareceu não ser possível a redução do preço ofertado, tendo em vista já ter declinado do reajustamento dos valores contratuais que incidiriam no momento da prorrogação (fls. 32 c/c fls. 38).
Em razão do quanto disposto no Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 44). É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para os contratos cujo objeto seja o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 30), não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
No que diz respeito à alteração do índice de reajuste do termo de contrato em epígrafe, cumpre observar que segundo se extrai do Ato CMSP nº 1.369/17, esta Edilidade modificou a forma de reajuste dos contratos e instrumentos jurídicos congêneres para designar seja utilizado, preferencialmente, o centro da meta da inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN. Referida alteração encontra respaldo nos princípios que regem as contratações públicas, em especial os princípios da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, motivo pelo qual entendo possível a alteração contratual pretendida.
Por fim, esclareço que inseri na Cláusula Quarta do Termo de Contrato em análise o item 4.4., dispondo sobre o índice de reajuste dos valores constantes da avença, decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua vigência. Isso porque, trata-se de cláusula necessária em todos os contratos administrativos, nos termos do art. 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, cujo prazo para reajustamento encontra amparo no quanto disposto no art. 2º, §1º c/c o art. 3º, caput, da Lei Federal nº 10.192/2001.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 45. Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 39), aos tributos municipais (fls. 41), ao FGTS (fls. 40), aos débitos trabalhistas e ao CADIN (anexos). O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail, cópia do Contrato Social e do instrumento de procuração que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de maio de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274