Parecer n.º 533/2017
Processo n.º 558/2017
TID 16161202
Assunto: 03º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 23/2014 – FORNECIMENTO MENSAL DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS DE VALE TRANSPORTE DO TIPO BILHETES ÚNICOS DA SPTRANS E CARTÃO BOM DA CMT/EMTU – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de aditamento.
Às fls. 36 e 36 verso, o Gestor e seu superior hierárquico informam que há necessidade de continuidade do fornecimento objeto do atual ajuste nas mesmas condições.
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 037/2017 (fls. 43), que examinou eventual interesse da Contratada na prorrogação do contrato por prazo de mais 12 (doze) meses, a empresa manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período sugerido, (fls. 44), nas mesmas condições.
Nos termos do Processo Administrativo se extrai, do ofício de folhas 51, que a Unidade de pesquisa da Câmara Municipal de São Paulo por meio de ofício nº 045/2017, consultou a CONTRATADA acerca de anuência da cláusula original de reajuste, eis que tal disposição foi modificada equivocadamente no Termo Aditivo anterior. Neste tópico, a empresa respondeu concordando com a alteração da cláusula, e reiterou que não há variação na taxa de administração no caso em tela.
Cumpre registrar também que, após consulta ao setor requisitante se verificou que o item B – Fornecimento de cartões e créditos eletrônicos, tipo VALE TRANSPORTE BILHETE BOM DA CMT/EMTU, permanecerá com o mesmo valor estimado do ajuste anterior, ratificando a informação de folhas 58.
Respeitante a vantajosidade da contratação, cumpre assinalar que o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso se refere à taxa de administração pela prestação dos serviços constantes do objeto do contrato, assim, considerando que o índice permanecerá o mesmo, s.m.j. entendo ser satisfatória a prorrogação pretendida.
Com efeito, pela natureza da contratação, s.m.j. entendo que o presente ajuste pode ser renovado com base no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo, portanto, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
No caso em questão assinala-se que, em que pese o processo ter sido encaminhado para o setor de liquidação para cômputo da variação de acréscimo contratual, (fls. 59), acertadamente a unidade retornou os autos informando que não se trata de alteração nos termos do contrato e sim mera flutuação dos valores estimados no vale transporte, conforme preço público.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 03º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 63.
A contratada apresenta regularidade em relação a Tributos Federais (folhas 45), declaração que nada deve ao Município de São Paulo (folhas 47), FGTS (anexa), e CADIN (anexo).
O representante legal na condição de sócio foi indicado em e-mail anexo, sendo: XXXXXXXXXXXXX.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 13 de Junho de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940