Parecer n.º 538/2017
Processo n.º 1.852/2016
TID 15888917
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 23/2017 – Contratação de serviços de telefonia fixa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa TELEFONICA BRASIL S.A. visando a “prestação de serviços públicos de telefonia fixa, local, de longa distância nacional e internacional e serviços de manutenção preventiva-corretiva dos sistemas de conexão às redes públicas fixa e/ou móvel” (fl. 179 verso).
Foi realizado o Pregão nº 23/2017 e, conforme a ata de reunião nº 244/2017 (fls. 203 a 210 e 210 verso), a empresa TELEFONICA BRASIL S.A. foi declarada habilitada e teve adjudicado a si o objeto da respectiva licitação.
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 192 verso a 195 verso) do Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2017 (fls.179 a 200).
Estão juntados aos autos certidão positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas (fls. 256 a 260), certificado de regularidade do FGTS (fl. 255), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 254), certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo (fls. 261 a 267), certidão negativa de tributos imobiliários do município de São Paulo (fl. 269); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal segue anexo.
Na fl. 212 estão indicados pela Contratada os signatários da avença, ambos com poderes para tanto conforme o instrumento de mandato de fls. 222 a 226 verso.
Na fl. 114 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que conforme a informação de fl. 341 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 14 de julho de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690