Parecer n.º 545/2017
Processo n.º 1421/2012
TID nº 10063070
Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 19/2014 – ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA – Prestação de serviços de caixa postal – Prorrogação pelo período de 1 (um) mês – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 1 (um) mês.
Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 19/2014, firmado em 25/06/2014, terá sua vigência de 36 (trinta e seis) meses expirada em 25/06/2017 (fls. 516/528). Às fls. 624 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (CTI) pela continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista que a troca de mensagens por correio eletrônico é um meio de comunicação muito difundido e amplamente divulgado.
Além disso, afirma que a utilização dos serviços de caixa postal é frequente nesta Edilidade, concluindo pela essencialidade do serviço, tendo em vista que interrupção do serviço do Termo de Contrato nº 19/2014 implicaria a eliminação de um importante canal de comunicação, utilizado diariamente pelos funcionários desta Edilidade em suas atividades, bem como pelo público em geral, como forma de dialogo com a Câmara Municipal de São Paulo.
Em resposta ao Ofício SGA nº 0066/2017 (fls. 626), a Contratada ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 1 (um) mês (fls. 631/634), nas mesmas condições avençadas.
Em razão do quanto disposto no Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 638). É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso IV do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para os contratos cujo objeto seja o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 624), não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 639. Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação anexa.
Ressalto a necessidade de, no momento da assinatura do termo de aditamento, ser verificado o represente legal da Contratada, com base em seu contrato social e instrumentos correlatos, bem como ser solicitada a apresentação de declaração de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de junho de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274